Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004694-64.2012.4.01.3803.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: REGINALDO BATISTA DE OLIVEIRA, EDRIANA APARECIDA FERREIRA, FERREIRAS EDICOES GRAFICAS LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A parte exequente ajuizou está execução não fiscal, com base em título extrajudicial, contra a(s) parte(s) executada(s) acima epigrafada(s), objetivando receber seus créditos não adimplidos a tempo e modo. Não encontrados o devedor ou bens que pudessem garantir a execução, o processo foi suspenso e arquivado sem baixa, sendo que a parte exequente, intimada, manifestou sua discordância com a ocorrência da prescrição intercorrente. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Anoto que não encontrados bens penhoráveis pertencentes às parte(s) executada(s), a parte exequente requereu o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, o que restou acolhido, sendo o processo suspenso e posteriormente arquivado provisoriamente até manifestação útil da parte exequente, o que não ocorreu. Nesse ponto, recordo que, na vigência do CPC/1973, o prazo prescricional tinha como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (STJ - 2ª Seção, REsp 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 22-8-2018). E o inciso III do art. 921 do atual Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará também suspensa a prescrição (§ 1º). Decorrido o prazo de suspensão, os autos devem ser arquivados até que seja localizado o executado ou bens penhoráveis (§ 2º), voltando-se a correr o prazo prescricional após o período de suspensão, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional começa a correr a partir do termo final do período de suspensão, sendo desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito, sendo, necessária, contudo, a sua intimação para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.745.410/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ – 2ª Seção, REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). No caso, o processo ficou suspenso pelo prazo de um ano e, posteriormente, arquivado provisoriamente, quando teve início o decurso do prazo prescricional, sendo certo que até o momento a parte exequente não apresentou qualquer manifestação útil no sentido de dar prosseguimento à execução, indicando bens passíveis de penhora. Nesse ponto, importante destacar que o art. 206-A do Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 1.040/2021, estabelece que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. E a prescrição, no caso dos autos, como se trata de pretensão de recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular de crédito, ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Destarte, a partir do dia seguinte ao fim do prazo de suspensão do processo, começou a fluir o prazo de 5 anos para a exequente promover os atos para prosseguimento do processo, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. No caso, como o termo inicial do prazo prescricional teve início em data anterior ao ano de 2018 e até o momento a parte exequente não apresentou nenhuma manifestação útil ao prosseguimento da execução, com indicação de bens do executado passíveis de penhora, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente, pois já decorridos mais de 5 anos do termo inicia do prazo prescricional. No caso, não há que se imputar culpa à morosidade do judiciário e sim à desídia da exequente que culminou com o abandono do seu pedido por mais de 5 anos. Portanto, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, face a ocorrência da prescrição. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, forte no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil). Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos, devendo a d. Secretaria deste juízo tomar todas as providências necessárias ao levantamento. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, a existência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação,
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO B CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC. Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal