Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001529-68.2023.4.06.3802/MG
AUTOR: NAYANE KETTELLY LIMA BORGES
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB MG100672)
ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB MG143759)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO CABRAL DE PAULA MACHADO (OAB MG196990)
ADVOGADO(A): JULIANA CARNEIRO BORGES (OAB MG223563)
AUTOR: MAYCON LUCIO MARTINS
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB MG100672)
ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB MG143759)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO CABRAL DE PAULA MACHADO (OAB MG196990)
ADVOGADO(A): JULIANA CARNEIRO BORGES (OAB MG223563)
RÉU: ANTENOR CARNEIRO NETO
ADVOGADO(A): ROSENVALDO LUIZ BORGES (OAB MG069005)
RÉU: FABIANA FERNANDES DE ARAUJO CARNEIRO
ADVOGADO(A): ROSENVALDO LUIZ BORGES (OAB MG069005)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Maycon Lúcio Martins e Nayane Kettelly Lima Borges Martins em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a suspensão imediata dos leilões extrajudiciais designados para os dias 09 de junho de 2026 e 15 de junho de 2026, bem como a abstenção de quaisquer atos subsequentes de alienação do imóvel objeto da matrícula nº 62.356 do Cartório de Registro de Imóveis de Araxá/MG.
Em síntese, alegam os autores que, em descumprimento à decisão liminar que determinou a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento imobiliário (evento 6), a Caixa Econômica Federal persistiu na cobrança dos valores e promoveu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome na data de 01 de abril de 2026 (R.4 da matrícula nº 62.356). Noticiam que a instituição financeira designou leilão público extrajudicial para alienação do bem (Edital nº 0024/0226, lote 113). Sustentam que a conduta da ré configura manifesta afronta à autoridade da decisão judicial, justificando a intervenção urgente deste juízo para suspender as praças designadas, aplicar a multa já cominada e resguardar a integridade do processo.
A petição veio instruída com a certidão de matrícula atualizada do imóvel e a cópia do edital de leilão público (evento 284)
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - PROBABILIDADE DO DIREITO
O pedido de tutela de urgência formulado de forma incidental pelos autores encontra amparo na necessidade de salvaguardar a eficácia do processo e a autoridade das decisões deste juízo. A concessão da medida de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a legislação processual civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito dos autores apresenta-se plenamente demonstrada pelos documentos que instruem o pedido. Este juízo, em decisão liminar anterior, determinou de forma expressa à Caixa Econômica Federal a suspensão imediata da cobrança das parcelas do financiamento do contrato nº 8.4444.1196437-3, relativo ao imóvel residencial situado na Rua Maria José de Andrade, nº 205-B, Bairro Pão de Açúcar III, em Araxá/MG (ID 1342302886).
Ocorre que, conforme demonstra a certidão de matrícula atualizada do imóvel, a instituição financeira descumpriu a ordem judicial de suspensão das cobranças e promoveu o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em seu favor, registrado em 01 de abril de 2026 (R.4 da matrícula nº 62.356).
Ora, a existência de decisão judicial ativa que determinava a suspensão das cobranças das prestações impede a caracterização de mora por parte dos devedores fiduciantes. O inadimplemento não pode ser imputado aos autores quando decorre de determinação judicial de suspensão de pagamentos.
Sem a configuração da mora legítima, todo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária padece de nulidade absoluta. A instituição financeira não poderia ter consolidado a propriedade e, muito menos, designado leilão extrajudicial para a venda do bem, sob pena de violar frontalmente a ordem judicial vigente e o devido processo legal.
A verossimilhança das alegações de nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial autoriza a concessão da medida de urgência para suspender os leilões designados.
Cumpre registrar que a situação do caso concreto difere da jurisprudência que orienta pelo indeferimento da suspensão de leilões quando não há demonstração de irregularidades no procedimento expropriatório:
No presente processo, a irregularidade é patente e decorre do descumprimento direto de ordem judicial de suspensão de cobranças emitida por este juízo, o que distingue o caso e impõe a suspensão das praças extrajudiciais. A imperatividade das decisões judiciais deve ser resguardada, não se admitindo que o credor fiduciário ignore determinação judicial ativa para prosseguir com a expropriação forçada do bem.
3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - PERIGO DE DANO
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra evidenciado de forma inequívoca nos autos. A legislação processual exige a demonstração de urgência para a concessão da tutela:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a urgência decorre da proximidade das datas designadas para a realização das praças do leilão público extrajudicial, marcadas para os dias 09 de junho de 2026 e 15 de junho de 2026 (Edital nº 0024/0226, lote 113).
A realização das hastas públicas e a eventual alienação do imóvel a terceiros de boa-fé trarão prejuízos de difícil reparação para os autores e causarão grave tumulto processual, consolidando uma situação de fato que esvaziará a utilidade do provimento final buscado na ação principal, que visa a rescisão do contrato de financiamento e o ressarcimento dos valores pagos.
Ademais, deve-se considerar que o imóvel em questão foi interditado pela Defesa Civil do Município de Araxá em razão de grave deslizamento de terra ocorrido na via lateral, com risco iminente de colapso estrutural (Evento 1, COMPDEC). A alienação de um imóvel interditado e com graves riscos geológicos a terceiros em leilão público amplia exponencialmente o perigo de dano, podendo atingir a esfera de direitos de terceiros de boa-fé.
A suspensão dos leilões extrajudiciais e de todos os atos decorrentes da consolidação da propriedade é medida necessária para garantir a eficácia do processo e evitar decisões conflitantes, conforme orienta a jurisprudência:
Embora não se verifique precedente idêntico do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que trate cumulativamente de descumprimento de liminar de financiamento e interdição geológica civil do imóvel, a aplicação da teoria geral das tutelas de urgência e os precedentes gerais sobre a eficácia da tutela jurisdicional dão suporte integral à suspensão da expropriação para evitar o perecimento do direito e resguardar a boa-fé das relações jurídicas.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelos autores para determinar as seguintes medidas:
a) a suspensão e o cancelamento imediato dos leilões extrajudiciais do imóvel situado na Rua Maria José de Andrade, nº 205-B, Bairro Pão de Açúcar III, em Araxá/MG, matrícula nº 62.356 do Cartório de Registro de Imóveis de Araxá/MG, agendados para os dias 09 de junho de 2026 (1º leilão) e 15 de junho de 2026 (2º leilão) no âmbito do Edital de Leilão Público nº 0024/0226 (lote 113), bem como de qualquer ato subsequente de alienação ou transferência do bem;
b) a expedição de ofício urgente ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araxá/MG para que proceda à averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel nº 62.356, bem como registre a decretação de indisponibilidade do bem até a decisão final desta demanda, obstando novos registros de transferência;
c) a intimação urgente da Caixa Econômica Federal, por meio eletrônico, para comprovar nos autos o cumprimento desta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo da incidência da multa diária de R$ 200,00 já fixada no Evento 135;
d) a intimação do leiloeiro oficial Eduardo de Werk, por meio do endereço eletrônico constante no Edital nº 0024/0226, para que adote as providências imediatas de suspensão do lote 113 no site oficial do leilão.
Intimem-se com urgência.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), data infra.