Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6005138-94.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004141-31.2023.8.13.0390/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
AGRAVANTE: CLAUDINEIA FRANCIANI RODRIGUES
ADVOGADO(A): SILMARA APARECIDA RODRIGUES (OAB MG096420)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.050 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. inclusão de VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DECORRENTE DE TUTELA ANTECIPADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, fixou no Tema 1050 que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (STJ, REsp 1847860/RS, REsp 1847731/RS, REsp 1847766/SC, REsp 1847848/SC, DJe 05/05/2021).
2. No voto condutor do REsp 1847860/RS, o Relator Ministro Manoel Erhardt, ressaltou que “o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivalente ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado”. Esclareceu, ainda, que “o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial”.
3. Os valores pagos administrativamente, em decorrência de tutela antecipada concedida na ação ajuizada, devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida.
4. Decisão agravada reformada para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja composta pela totalidade dos valores devidos a título da aposentadoria por invalidez, até a prolação da sentença, incluindo-se os valores pagos administrativamente entre 14/05/2019 até 31/08/2023.
5. Agravo de Instrumento da parte exequente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.