Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029854-69.2014.4.01.3820.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: R C E AUTO PECAS LTDA - ME, CID DOMINGOS DINIZ, ROBSON NASCIMENTO SENTENÇA TIPO A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal aforada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de R C E AUTO PECAS LTDA - ME, CID DOMINGOS DINIZ, ROBSON NASCIMENTO, visando à satisfação do débito que entende lhe ser devido. Às fls. 99/110, os executados opuseram exceção de pré-executividade para alegar a prescrição da dívida. No ID 1369597944, a exequente não identificou quaisquer causas suspensivas ou interruptivas que impedissem a consumação do prazo prescricional durante o período em que o processo permaneceu arquivado. Assim, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução fiscal. É o relatório. Passo a decidir. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No caso, decisão de fls. 93 do Id 1174924254 determinou o arquivamento da execução fiscal pelo prazo de um ano, em 14/01/2013, assim permanecendo sem qualquer movimentação até a presente data. Isso posto, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução. Isenta a União de custas. Deixo de condená-la em honorários de sucumbência, tendo em vista que a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em virtude da ausência de localização de bens do executado não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado (STJ, AgInt no AREsp 1630885 MS 2019/0367685-9, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJ de 11/05/2020). Não houve penhora de bens. Preclusas as vias impugnativas, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro. Marcos Vinicius Lipienski Juiz Federal