Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012498-85.2022.4.06.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO BRAGA RIOS (OAB MG077838)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANANÇA. PIS E COFINS. INCLUSÃO, POR DENTRO, EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA RATIO DO TEMA 69/STF. MATÉRIA AFETADA AO TEMA 1067/STF, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE INCLUSÃO DOS TRIBUTOS NA RECEITA BRUTA E DE INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DAS RECEITAS (LEI 10.637/2002; LEI 10.833/2003; DECRETO-LEI 1.598/1977, ART. 12, § 5º, COM REDAÇÃO DA LEI 12.973/2014). VALIDADE DA TÉCNICA DO CÁLCULO “POR DENTRO” QUANDO PREVISTA EM LEI E COMPATÍVEL COM A MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL COMO LEGISLADOR POSITIVO PARA CRIAR EXCLUSÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Transportes Pesados Minas S.A. contra sentença que denega a segurança em mandado de segurança no qual se busca reconhecer o direito de excluir o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo e assegurar a compensação do indébito dos cinco anos anteriores à impetração, com atualização pela Taxa Selic. A sentença julga improcedente o pedido, com resolução de mérito (Código de Processo Civil, art. 487, I), ao afirmar que a tese do Tema 69 do Supremo não se estende automaticamente ao cálculo “por dentro” do PIS e da Cofins e que a incidência “tributo sobre tributo” é admissível na ausência de vedação constitucional expressa, segundo precedentes e a disciplina da Lei 12.973/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível excluir o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo, por aplicação analógica da ratio do RE 574.706 (Tema 69/STF), à luz do conceito constitucional de receita/faturamento e da legislação de regência; (ii) estabelecer se, reconhecida a exclusão, haveria direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior, com atualização pela Taxa Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão afasta a aplicação do Tema 69/STF porque a controvérsia ali julgada se refere ao ICMS, tributo estadual destacado e repassado ao erário, cuja natureza e forma de incidência não se confundem com a sistemática do cálculo “por dentro” do PIS e da Cofins.
O voto registra que a questão específica da exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo está afetada ao Tema 1067/STF (RE 1.233.096), sem ordem de suspensão nacional, o que não autoriza, por analogia, transpor as razões de decidir do Tema 69 para hipótese diversa.
A legislação de regência define como base de cálculo do PIS e da Cofins o total das receitas auferidas, e inclui os tributos na receita bruta (Lei 10.637/2002, art. 1º; Lei 10.833/2003, art. 1º; Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 5º, com redação da Lei 12.973/2014), o que conduz à impossibilidade de exclusão dos valores das próprias contribuições de suas bases.
A decisão considera válida a técnica do cálculo “por dentro” quando prevista em lei e compatível com a materialidade da exação, por inexistir vedação constitucional geral à incidência de tributo sobre tributo, distinguindo-se, novamente, o caso do Tema 69, em que se exclui valor de terceiro (ICMS) da base do PIS/Cofins.
O acórdão aponta precedentes que reconhecem a legitimidade do cálculo “por dentro” e da inclusão de tributos em bases correlatas, citando a orientação do Supremo (Tema 214 e Temas 1048 e 1135) e do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1008 e 1240), reforçando que não cabe ao Judiciário criar exclusões não previstas em lei, sob pena de ofensa à legalidade estrita (Constituição, art. 150, I e § 6º).
O voto afirma que, no âmbito do TRF6, consolida-se a orientação pela legitimidade da inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, sem extensão automática da ratio do Tema 69, com referência a julgados do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo não decorre, por analogia, do Tema 69/STF, por se tratar de hipótese distinta, e a matéria permanece submetida ao Tema 1067/STF sem suspensão nacional.
2. A técnica do cálculo “por dentro” do PIS e da Cofins é válida quando prevista em lei e compatível com a materialidade das contribuições, inexistindo vedação constitucional específica, e a legislação de regência inclui os tributos na receita bruta para definição da base de cálculo.
3. Inexiste espaço para atuação judicial como legislador positivo para instituir exclusão não prevista em lei, o que afasta, por consequência, o direito à compensação pretendida.
Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 145, § 1º; 150, I e § 6º; 195, I, b; 146; 155, § 2º, XII. Código de Processo Civil, art. 487, I. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 5º. Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 12.973/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706 (Tema 69). STF, RE 1.233.096 (Tema 1067). STF, Tema 214; Temas 1048 e 1135. STJ, REsp 1.144.469/PR. STJ, REsp 1.825.675/RS. TRF6, Apelação Cível 1009259-73.2022.4.06.3800, j. 29-8-2025; TRF6, Apelação Cível 1041679-97.2023.4.06.3800, j. 15-12-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.