Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007497-58.2023.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007497-58.2023.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: ABEGAIL MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HILTON JUNQUEIRA LEMES (OAB MG181360)
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OCRELIZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA E DE SUPERIORIDADE TERAPÊUTICA COM BASE EM MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU MORA DA CONITEC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E NO TEMA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por paciente portadora de esclerose múltipla primariamente progressiva contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer proposta em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Cambuquira/MG, na qual se pleiteava o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 300 mg, prescrito para retardar a progressão da doença. A sentença entendeu não demonstrada, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia e segurança do medicamento em grau suficiente para afastar a decisão administrativa da CONITEC que recomendou a não incorporação da tecnologia ao SUS. A autora sustenta, em síntese, a imprescindibilidade clínica do fármaco, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, a validade do laudo pericial e da nota técnica do e-NatJus favoráveis ao tratamento, bem como sua incapacidade financeira para custear o medicamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível determinar judicialmente o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe, não incorporado ao SUS, para tratamento de esclerose múltipla primariamente progressiva; (ii) estabelecer se, no caso concreto, foram comprovados os requisitos fixados pelo STF e pelo STJ para concessão judicial de medicamento não padronizado, especialmente a imprescindibilidade clínica, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e a eficácia e segurança do tratamento com base em evidência científica robusta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Temas 6 e 1234 do STF estabelecem que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS depende da demonstração cumulativa da imprescindibilidade clínica do fármaco, da inexistência de alternativa terapêutica disponível no sistema público e da comprovação de eficácia e segurança com base em medicina baseada em evidências de alto nível.
4. A atuação judicial deve limitar-se ao controle de legalidade da decisão administrativa da CONITEC, órgão responsável pela avaliação técnico-científica e econômica da incorporação de tecnologias ao SUS, não sendo legítima a substituição do juízo técnico especializado pela mera prescrição médica individual.
5. O medicamento Ocrelizumabe possui registro na ANVISA, mas não foi incorporado ao SUS para tratamento da esclerose múltipla primariamente progressiva, em razão da ausência de evidências científicas robustas de superioridade clínica relevante e do elevado impacto orçamentário identificado nos relatórios técnicos da CONITEC.
6. As evidências científicas disponíveis apresentam limitações metodológicas relevantes, consistindo majoritariamente em revisões sistemáticas com comparações indiretas e ausência de ensaios clínicos comparativos diretos com medicamentos de alta eficácia já disponíveis no SUS, o que fragiliza a comprovação de superioridade terapêutica do fármaco.
7. O laudo pericial judicial e a nota técnica do NATJUS não demonstram de forma suficiente o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS nem a imprescindibilidade clínica do Ocrelizumabe, tampouco apresentam parâmetros objetivos atualizados da evolução da doença ou evidência científica de alto nível que justifique a excepcional intervenção judicial.
8. A hipossuficiência econômica da autora, embora comprovada, não supre a ausência dos requisitos técnicos e científicos exigidos para a concessão judicial de medicamento não incorporado à política pública de saúde.
9. A ausência de ilegalidade ou mora administrativa no processo de avaliação da CONITEC impede a imposição judicial do fornecimento do medicamento, em respeito aos princípios da separação dos poderes, da eficiência administrativa e da sustentabilidade do SUS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade clínica do tratamento, da inexistência de alternativa terapêutica no sistema público e da eficácia e segurança do fármaco com base em evidência científica de alto nível. 2. A prescrição médica individual e a nota técnica consultiva do NATJUS não afastam, por si sós, a presunção de legitimidade da decisão técnica da CONITEC quanto à não incorporação de tecnologia em saúde. 3. A hipossuficiência econômica do paciente não autoriza, isoladamente, o fornecimento judicial de medicamento fora das políticas públicas de saúde. 4. A intervenção judicial para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige demonstração de ilegalidade ou omissão administrativa na decisão técnica da CONITEC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC/2015, arts. 489, §1º, V e VI, 927 e 300; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 12.401/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6), rel. Min. Marco Aurélio, Plenário; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STF, RE 855.178/SE (Tema 793), rel. Min. Luiz Fux, Plenário; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.