Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001088-86.2018.4.01.3807.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
REU: CLAUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: 027.988.036-75 e outros Advogado do(a) RÉU JOSE ANTONIO NOBRE: JOSE ALFREDO NOBRE - MG48042 O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001088-86.2018.4.01.3807 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:CLAUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALFREDO NOBRE - MG48042 SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Montes Claros-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG Juiz Substituto: LEÔNDER MAGALHÃES DA SILVA Dir. Secret.: EUBERT ANDRADE VELOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001088-86.2018.4.01.3807 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO NOBRE, qualificados nos autos, alegando que o requerido CLÁUDIO exerceu o cargo em comissão de assessor previdenciário do Município de Luislândia/MG entre 01/08/2013 e 16/06/2014, desempenhando a função de auxiliar de tesouraria, e que o réu JOSÉ ANTÔNIO NOBRE, a seu turno, desempenhou o cargo em comissão de tesoureiro da Prefeitura de Luislândia/MG pelo menos de 08/02/2013 até 18/07/2014. Segundo o Parquet, ambos ocupavam a mesma sala no imóvel em que funciona a Prefeitura Municipal, ficando suas respectivas estações de trabalho próximas uma da outra. Aduz o MPF que, como tesoureiro, cabia a JOSÉ ANTÔNIO efetuar transações bancárias do Poder Executivo municipal, dentre essas os pagamentos às empresas contratadas para execução de obras objeto de convênios celebrados entre o Município e órgãos federais e estaduais. Para efetivação das transações, fazia-se necessária a utilização de dois tokens, um do Prefeito Municipal, e outro do próprio tesoureiro, JOSÉ ANTÔNIO, sendo que ambos ficavam sob a guarda e a responsabilidade deste. Por segurança, quando não estavam em uso, ficavam acautelados em cofre existente na Prefeitura. Relata que CLÁUDIO MANOEL, enquanto auxiliar da tesouraria possuía amplo conhecimento das contas bancárias e informações contábeis relacionadas a recursos municipais, o que lhe permitia saber quais as contas eram movimentadas com maior ou menor frequência. Prossegue asseverando que o requerido CLÁUDIO, aproveitando-se da proximidade física entre a sua estação de trabalho e aquela ocupada pelo denunciado JOSÉ ANTÔNIO, por meio de observação visual, conseguiu identificar as senhas que eram digitadas por este para a realização das transações bancárias que dependiam de tokens e, em sete oportunidades distintas, valendo-se dos descuidos de JOSÉ ANTÔNIO, que, em certas ocasiões, ausentava-se da sala deixando os tokens conectados e/ou próximos ao computador, acessou as contas bancárias pouco movimentadas abertas em nome do Município e efetuou transferências de valores depositados naquelas contas para sua conta pessoal mantida no Banco Bradesco S/A, subtraindo, deste modo, em proveito próprio, R$132.700,00 (cento e trinta e dois mil e setecentos reais). Acrescenta que, entre 05/12/2013 e 09/06/2014, CLÁUDIO efetuou transferências de verbas diversas para sua conta pessoal (Banco Bradesco, Agência 5556-5, Conta n. 600.232-3), dentre as quais verbas repassadas por entes federais ao Município por força de convênios. Assevera que a negativa de autoria de CLÁUDIO, manifestada quando ouvido pela autoridade policial, não condiz com a postura adotada por ele no momento em que as subtrações se tornaram de conhecimento do requerido JOSÉ ANTÔNIO e de outros servidores municipais de Luislândia/MG no meio do expediente, visto que evadiu do local de trabalho e não mais retornando nos dias seguintes, bem como utilizou dos recursos financeiros que foram depositados em sua conta corrente, inclusive transferindo a terceiros. Assim, pugna o MPF pela condenação de CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA por ter incorporado ao seu patrimônio, em 07 (sete) ocasiões distintas, dinheiro público de origem federal, encontrando-se, pois, incurso nos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, I, e 10, caput, e nas sanções do art. 12, I e II da Lei n. 8429/92. Requer também a condenação de JOSÉ ANTÔNIO NOBRE pela concorrência de forma culposa pelos desvios de recursos públicos praticados por CLÁUDIO MANOEL RODRIUGES DA SILVA, à medida em que ausentava da estação de trabalho, por breve período, contribuindo para as subtrações, estando incurso no ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, inciso I, e nas sanções do art. 12, II, da Lei n. 8429/92. Acompanha a inicial o Inquérito Civil n. 1.22.005.000244/2014-33 conduzido pelo Ministério Público Federal e Inquérito Policial n. 0154/2014 – DPF/MOC/MG, bem como cópia de denúncia apresentada pelo MPF em desfavor dos requeridos pelo crime de peculato – art. 312 do Código Penal (Id. 16785457 e Id. 16785461). Pelo despacho de Id. 34536033, foi determinada a intimação do Município de Luislândia/MG, bem como da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para manifestarem se pretendiam ingressar no feito, nos termos do art. 17, § 3º da Lei n. 8429/92 (legislação então vigente à aquela época). A FUNASA manifestou não haver interesse de ingressar no feito (Id 47411595). A sua vez, o Município de Luislândia/MG ingressou no feito (Id. 56582052). Notificado nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8429/92, JOSÉ ANTÔNIO NOBRE apresentou manifestação prévia (Id. 588889091), afirmando que CLÁUDIO MANOEL era uma pessoa de memória excelente e, por conta disso, foi capaz de memorizar a senha que ele (JOSÉ ANTÔNIO) digitava dezenas de vezes durante o dia em transações bancárias do ente municipal. Alega que a sua mesa de trabalho ficava perto da estação de trabalho de CLÁUDIO, o que teria facilitado a descoberta por CLÁUDIO das senhas utilizadas nos sistemas bancários do município de Luislândia/MG. Por tais razões, afirma que CLÁUDIO teria cometido o ilícito sozinho. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos em razão de não ter cometido qualquer ato ímprobo. O réu CLÁUDIO foi devidamente notificado (Id. 72008047), mas não apresentou defesa prévia. Posteriormente, a FUNASA requereu seu ingresso no polo ativo do feito no Id. 115586368, na condição de assistente litisconsorcial, requerendo que eventual condenação dos requeridos fosse a ela convertida, em razão dos prejuízos financeiros suportados. Pela decisão de Id. 1525833920, foi recebida a petição inicial, oportunidade na qual determinei a citação dos réus, bem como determinei que as partes se manifestassem quanto à utilização, como prova emprestada, das provas colhidas nos autos da ação penal n. 8895-82.2015.4.01.3807. JOSÉ ANTÔNIO NOBRE apresentou contestação no Id. 232238890, informando seu comparecimento espontâneo nos autos, relatando que a citação foi recebida por pessoa diversa. Alega ilegitimidade passiva, afirmando não ter contribuído para que o acusado CLÁUDIO tivesse realizado as transferências bancárias da conta corrente do Município de Luislândia/MG para sua conta particular, e que, por tal razão, tal demanda deveria ter sido intentada em face do então prefeito, Juvenal Alves dos Santos, que nomeou CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA para o cargo de assessor previdenciário daquele município, pugnando também pela denunciação da lide para que o polo passivo fosse composto pelo ex-prefeito. Quanto ao mérito, alega inexistência de culpa e de não ter concorrido para atos de desvio de recursos públicos, afirmando que não restou demonstrado pelo MPF qualquer prática de ato doloso ou culposo que resultasse em dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Salienta que as afirmações contidas na inicial são infundadas e obtidas através de interpretações equivocadas do inquérito civil. Ao final, pugnou pela improcedência da ação em virtude de inexistir em seus atos lesividade ao patrimônio público, enriquecimento ilícito ou qualquer conduta culposa. O Município de Luislândia/MG, no Id. 23831342,5 requereu a sua inclusão no polo ativo da demanda. No Id. 241916870, foi juntada aos autos cópia de sentença proferida em ação de improbidade n. 1002024-77.2019.4.01.3807 movida em face ao requerido CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA, tendo aquele processo sido extinto sem análise do mérito por ausência de interesse processual. O réu CLÁUDIO foi devidamente citado (Id. 345684525), mas não apresentou contestação. O MPF apresentou impugnação à contestação no Id. 426465377, refutando as alegações da defesa. Na oportunidade, pugnou pelo deferimento da utilização da prova emprestada produzida nos autos da ação penal n. 8895-82.2015.4.01.3807. No Id. 455714414 a FUNASA informa que não pretende produzir outras provas além das já produzidas nos autos, mas requereu a utilização das provas produzidas na ação penal. No Id. 459334875 JOSÉ ANTÔNIO NOBRE, requer a utilização da prova emprestada produzida nos autos da Ação Penal n. 8895-82.2015.4.01.3807. Pelo despacho de Id. 632146947 foi determinado a juntada aos autos de todos os termos de depoimentos, bem como registros audiovisiuais, referentes à instrução da ação penal 8895-82.2015.4.01.3807 O MPF apresentou suas razões finais no Id. 968414646 anexando, para tanto, as alegações finais apresentadas na ação criminal (8895-82.2015.4.01.3807), tendo em vista o aproveitamento dos testemunhos e interrogatórios naquela ação penal realizados. Em síntese, reitera os termos da inicial. O Município de Luislândia/MG ratificou as alegações finais do MPF e ao fim pugnou pela total procedência dos pedidos contidos na peça inaugural (Id. 1211823292). De igual modo, a FUNASA também ratificou as alegações finais apresentadas pelo MPF, pugnando ao final pela procedência dos pedidos contidos na denúncia. JOSÉ ANTÔNIO NOBRE apresentou suas alegações finais no Id. 1235444566 ao argumento de, conforme alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei n. 8429/92, não se pode punir improbidade administrativa por ato culposo. Sustenta que o próprio MPF alegou que JOSÉ ANTÔNIO NOBRE havia concorrido de forma culposa para os ilícitos praticados por CLÁUDIO MANOEL e, por tal situação, pugnou para que os pedidos fossem julgados improcedentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do réu CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA, que, devidamente citado, não apresentou defesa. Todavia, incabível a presunção de veracidade das alegações iniciais, nos termos do § 19, I, do art. 17 da LIA. PRELIMINARMENTE A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JOSÉ ANTÔNIO NOBRE (Id. 232238890) ao argumento de não ter contribuído para que o acusado CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA tivesse realizado as transferências bancárias da conta corrente do Município de Luislândia/MG para sua conta particular confunde-se com o mérito. Portanto, AFASTO a preliminar. Também em contestação, JOSÉ ANTÔNIO NOBRE requereu a denunciação da lide do ex-prefeito de Luislândia/MG, Juvenal Alves dos Santos, sob o argumento de que esse teria sido o responsável pela contratação de CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES, e que por isso deveria compor o polo passivo. Entretanto, somente se admite a denunciação da lide nas hipóteses previstas no art. 125 do CPC/15, ou seja, i) em relação ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, ou ii) ou quando existente obrigação legal ou contratual de indenizar em ação regressiva, sendo vedada quando é realizada com o intuito de transferir eventual responsabilidade para terceiro. A denunciação da lide é incabível em ação de improbidade, não sendo instrumento hábil a imputar a responsabilidade dos fatos a outrem. Por tais razões, INDEFIRO a denunciação pretendida pelo requerido. Quanto ao mais, o feito encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade processual, razão pela qual passo à análise do mérito. DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/21, QUE ALTEROU A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Primeiramente, cumpre ressaltar que a Lei 14.230/21, em vigor a partir de 26/10/2021, trouxe várias alterações na Lei de Improbidade, tanto sob aspectos procedimentais, como quanto ao próprio direito material. Com relação às normas processuais, deve ser observado o princípio do isolamento dos atos processuais previsto no art. 14 do CPC/15, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". No que diz respeito ao direito material, pontuo que, no que tange aos ilícitos administrativos e o Direito sancionador, devem ser observados os princípios próprios do Direito Penal, considerando que, em matéria de direito sancionador, não há diferença substancial entre ilícitos civis, administrativos e penais, de acordo com a teoria da unidade do injusto. Todavia, esse entendimento não pode conduzir à conclusão de que todas as normas relativas ao Direito Penal sejam aplicadas aos ilícitos administrativos. Veja-se, por exemplo, o princípio da taxatividade, que, no Direito Penal, impõe que o tipo penal descreva de maneira precisa os elementos descritivos e normativos, evitando-se descrição de condutas com conceitos muito abertos. Essa exigência, porém, é observada com menos rigor quando se fala em ilícitos administrativos. Outro exemplo a denotar a diferença de tratamento entre ilícitos penais e administrativos diz respeito ao próprio princípio da legalidade. Com efeito, a Lei 9605/98, em seu art. 70, prescreve, in verbis: "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". A definição dos ilícitos administrativos, com a cominação das sanções, observados os limites legais, é feita, legitimamente, pelo Decreto 6514/08, o que não seria admitido no âmbito do Direito Penal (neste ponto, destaco que, nos denominados tipos penais em branco, a conduta e as sanções são definidas por lei; o tipo penal é apenas complementado por outras normas). Portanto, a teoria da unidade do injusto não impõe que absolutamente todas as normas de Direito Penal sejam simplesmente repetidas quando se trata de Direito Administrativo Sancionador. A esse respeito, o STF, no julgamento do ARE 843989 / PR (Tribunal Pleno – Rel. Min. Alexandre de Moraes – Data do julgamento: 18/08/2022), fixou as seguintes teses de repercussão geral (Tema 1199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Postas essas premissas, passo à análise do caso. DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu art. 37, caput, que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A lesão ao princípio da moralidade caracteriza o ato de improbidade administrativa, a respeito do qual o § 4º do art. 37 da CF/88 preceitua: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Regulamentando o aludido dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), a qual “dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências”. O ato de improbidade administrativa não se confunde com a simples inobservância da lei, ou a inaptidão funcional por parte do agente público. Diversamente, "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente” (STJ – Corte Especial - AIA 30/AM - Rel. Min. Teori Albino Zavascki – Data do julgamento: 21/09/2011 - DJe de 28/09/2011). Nessa linha, o § 1º do art. 1º da Lei 8429/92, incluído pela Lei 14.230/21, preceitua que se consideram atos de improbidade administrativa “as condutas dolosas” tipificadas na referida Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. A Lei 8429/92 tipifica os atos de improbidade administrativa (a) que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), (b) que causam prejuízo ao erário (art. 10), e (c) que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Há, ainda, previsão de atos de improbidade por parte de prefeitos municipais no art. 52 da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade). Nos caputs dos art. 9º, 10 e 11 da LIA, há tipificações genéricas de atos de improbidade, ao passo que os incisos dos aludidos dispositivos legais preveem condutas específicas, “que nada mais são (...) do que situações jurídicas exemplificadoras da conduta genérica estabelecida no ‘caput’. Portanto, as condutas específicas constituem relação meramente exemplificativa (‘numerus apertus’), de onde se infere que inúmeras outras condutas fora da relação podem inserir-se na cabeça do dispositivo” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, pp. 1146-1148). São elementos do ato de improbidade: a) sujeito ativo; b) sujeito passivo; c) resultado típico; d) elemento subjetivo (dolo). O sujeito ativo do ato ímprobo é, nos termos do art. 2º da LIA, o agente público, conceito que abrange “o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas” no art. 1º do mesmo diploma legal. Nesse ponto, deve ser ressaltado que, com exceção do Presidente da República em razão do disposto no art. 85, V, da CF/88, os agentes políticos podem ser responsabilizados, nos termos da Lei 8429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa, ainda que sujeitos a sanções pelo cometimento de crime de responsabilidade, não havendo que se falar em incompatibilidade entre os dois regimes de responsabilidade político-administrativa. Isso porque nem o § 4º do art. 37 da CF/88, nem a Lei 8429/92 preveem a exclusão dos agentes políticos do regime de responsabilização por atos de improbidade, não havendo, ainda, incompatibilidade entre as sanções cominadas em ambos os sistemas. Ademais, é consentâneo com o postulado republicano que os ocupantes dos mais altos cargos dos poderes constituídos, nas três esferas, estejam sujeitos ao duplo sistema de responsabilidade político-administrativa, considerando-se a relevância de suas funções no exercício do poder pertencente ao povo. A esse respeito, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias” (STF – Tribunal Pleno – RE 976566 / PA – Rel. Min. Alexandre de Moraes – Julgamento: 13/09/2019). Ainda nesse sentido: A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza (STJ – Corte Especial - AIA 30/AM - Rel. Min. Teori Albino Zavascki – Data do julgamento: 21/09/2011 - DJe de 28/09/2011). Nos termos do parágrafo único do art. 2º da LIA, incluído pela Lei 14.230/21, “no que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente”. Outrossim, é considerado sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 3º da LIA, aquele que, “mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade”. Nesse caso, exige-se a existência de conluio do particular com o agente público, de modo que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (STJ – Segunda Turma - REsp 896.044/PA - Rel. Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 16/09/2010 – DJe 19/04/2011). Deve ser observado que, nos termos do § 2º do art. 3º da LIA, “as sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013”. De outro lado, com relação ao sujeito passivo do ato de improbidade, o art. 1º, § 5º, da LIA dispõe que se configura ato ímprobo aquele praticado contra “a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. O § 6º do aludido dispositivo ainda estabelece que são punidos os atos de improbidade “praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo”. O § 7º do art. 1º da LIA acrescenta: “Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos”. Quanto ao resultado típico do ato ímprobo, como já exposto, a Lei 8429/92 prevê atos de improbidade (a) que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), (b) que causam prejuízo ao erário (art. 10), e (c) que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). No caso dos tipos previstos no art. 10, deve ser observada a norma contida no § 1º e do aludido dispositivo, in verbis: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. No mesmo sentido, o § 3º do art. 18 da LIA estabelece que, “para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados”. A referida regra se aplica aos casos em que a contratação de obras ou serviços pela Administração se deu de forma irregular (com dispensa indevida de licitação, e. g.), mas com o efetivo cumprimento do contrato pelo particular, sem verificação de superfaturamento. Supera-se, assim, a discussão acerca da necessidade de ressarcimento integral dos valores pagos ao particular em virtude da contratação indevida, cabendo, no caso, apenas o ressarcimento de eventual parcela superfaturada, ou, caso não haja superfaturamento, apenas a punição pela contratação indevida, caso presentes os elementos constitutivos dos atos de improbidade administrativa previstos nos art. 9º ou 11. Deve ser destacado, ainda, que, no caso de ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública, o § 4º do art. 11 da LIA estabelece que “os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos” (grifei). Sublinho, ainda, que os tipos de ato de improbidade previstos na LIA são independentes entre si, de modo que estará configurado o ato ímprobo que acarrete enriquecimento ilícito, nos moldes do art. 9º, ainda que não tenha havido dano ao erário. Igualmente, estará caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 10 no caso de prejuízo ao erário, ainda que o agente não se tenha locupletado ilicitamente. Na mesma linha, “o ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente” (STJ – Primeira Turma - REsp 1275469 / SP – Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina – Data do julgamento: 12/02/2015 – DJe 09/03/2015). A seu turno, no que se refere ao elemento subjetivo do ato de improbidade, exige-se a presença do dolo, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei 8429/92, incluído pela Lei 14.230/21. Nos termos do § 2º do aludido dispositivo, “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Acrescenta o § 3º que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Destaco, ainda, quanto aos tipos do art. 11 da LIA (atos contra os princípios da Administração Pública), o elemento subjetivo consistente no fim especial de agir, que é a prática do ato com a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa. A esse respeito, preceitua o art. 11, § 1º, da Lei de Improbidade, que, “nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. Com empréstimo de conceito do Direito Penal, tem-se que os tipos do art. 11 LIA encerram ilícitos de natureza formal, que se perfectibilizam com a prática das condutas descritas no tipo, ainda que o resultado (obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outrem) não ocorra, conforme disposto no art. 11, § 4º, da LIA, acima citado. Portanto, não basta a prática do ato com violação de princípios administrativos: deve estar presente o fim especial de agir previsto no art. 11, § 1º, da Lei de Improbidade. Denota-se, ainda, do § 1º do art. 11 da LIA a subsidiariedade dos tipos do art. 11 em relação aos demais: somente haverá a incidência do art. 11 caso não se tenha obtido o resultado visado pelo agente. Por fim, cumpre destacar que, sem prejuízo da configuração do concurso de condutas, é incabível a classificação de uma só conduta em mais de um tipo previsto no art. 9º, 10 ou 11 da LIA. Nesse sentido, estabelece o § 10-D do art. 17 da Lei 8429/92, incluído pela Lei 14.230/21, in verbis: “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”. Com base em tais premissas, passo à análise do caso concreto. DA CONDUTA DE CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA Alega o MPF que o réu CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA praticou atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, I, e 10, caput, da Lei n. 8429/92, aduzindo que, enquanto exercia a função de auxiliar de tesouraria no município de Luislândia/MG, entre 05/12/2013 e 09/06/2014, ele efetuou transferências de verbas diversas que se encontravam em contas bancárias do Município para sua conta pessoal, dentre as quais verbas repassadas por entes federais ao Município por força de convênios. Assevera que o réu, aproveitando-se da proximidade física entre a sua estação de trabalho e aquela ocupada pelo denunciado JOSÉ ANTÔNIO, por meio de observação visual, conseguiu identificar as senhas que eram digitadas por este para a realização das transações bancárias que dependiam de tokens e, em sete oportunidades distintas, valendo-se dos descuidos de JOSÉ ANTÔNIO, que, em certas ocasiões, ausentava-se da sala deixando os tokens conectados e/ou próximos ao computador, acessou as contas bancárias pouco movimentadas abertas em nome do Município e efetuou transferências de valores depositados naquelas contas para sua conta pessoal mantida no Banco Bradesco S/A, subtraindo, deste modo, em proveito próprio, R$132.700,00 (cento e trinta e dois mil e setecentos reais). A conduta descrita se adequa ao tipo previsto no art. 10, caput, da Lei n. 8429/92, in verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei (...). No presente caso, a materialidade se encontra provada pelos comprovantes de transferências bancárias (TED) apreendidos na Prefeitura Municipal de Luislândia/MG, que indicam as seguintes transferências: - em 05/12/2013, R$5.000,00 transferidos da conta 10.849-9, Agência 0902-4 do Banco do Brasil, de titularidade da PM Luislândia - MG – MHCDC, para a conta 600.232-3, Agência 5556-5 do Banco Bradesco, de titularidade do requerido CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA (Id. 16772038 – pág. 20); - em 07/01/2014, R$10.000,00 transferidos da conta 10.849-9, Agência 0902-4 do Banco do Brasil, de titularidade da PM Luislândia - MG – MHCDC, para a conta 600.232-3, Agência 5556-5 do Banco Bradesco, de titularidade do requerido CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA (Id. 16772038 – pág. 21); - em 17/02/2014, R$25.000,00 transferidos da conta 23.279-3, Agência 0902-4 do Banco do Brasil, de titularidade da PM Luislândia - MG – MHCDC, para a conta 600.232-3, Agência 5556-5 do Banco Bradesco, de titularidade do requerido CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA (Id. 16772038 – pág. 22); - em 11/03/2014, R$27.000,00 transferidos da conta 23.279-3, Agência 0902-4 do Banco do Brasil, de titularidade da PM Luislândia - MG – MHCDC, para a conta 600.232-3, Agência 5556-5 do Banco Bradesco, de titularidade do requerido CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA (Id. 16772038 – pág. 25); - em 01/04/2014, R$25.000,00 transferidos da conta 23.279-3, Agência 0902-4 do Banco do Brasil, de titularidade da PM Luislândia - MG – MHCDC, para a conta 600.232-3, Agência 5556-5 do Banco Bradesco, de titularidade do requerido CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA (Id. 16772038 – pág. 24); - em 09/06/2014, R$32.400,00 transferidos da conta 25.612-9, Agência 0902-4 do Banco do Brasil, referente ao Convênio 760296-2011, para a conta 600.232-3, Agência 5556-5 do Banco Bradesco, de titularidade do requerido CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA (Id. 16772038 – pág. 23); - em 09/06/2014, R$8.300,00 transferidos da conta 24.583-6, Agência 0902-4 do Banco do Brasil, de titularidade da PM Luislândia - MG – MHCDC, para a conta 600.232-3, Agência 5556-5 do Banco Bradesco, de titularidade do requerido CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA (Id. 16772038 – pág. 19); Como pontuei na sentença proferida na ação penal 8895-82.2015.4.01.3807 (Id 965985191), em relação à conta do Convênio 760296-2011,
trata-se de avença firmada pelo Governo Federal com o Município para fins de “aquisição de trator e implementos agrícolas com a finalidade de atender de forma articulada e sustentável os produtores rurais, possibilitando o fortalecimento da produção agropecuária e geração de emprego e renda”. Quanto aos demais valores oriundos de contas do Município, por certo, não se tratavam de remuneração do acusado CLÁUDIO, eis que eram altas as quantias, sendo certo que sua remuneração girava em torno de R$1.600,00, como apontado na sentença penal. Também está provada a autoria. Nesse ponto, valho-me da fundamentação contida na sentença que proferi na ação penal 8895-82.2015.4.01.3807 (Id 965985191), in verbis: (...) Com efeito, o réu CLÁUDIO, em seu interrogatório na fase investigativa (fls. 40/40v), afirmou que trabalhava como auxiliar de tesouraria na Prefeitura Municipal de Luislândia/MG na mesma sala que o réu JOSÉ ANTÔNIO NOBRE, que era o tesoureiro. Na oportunidade, confirmou que houve o depósito dos valores em sua conta bancária, tendo efetuado os saques para aquisição de uma casa na Rua A, n. 70, Bela Vista, Mirabela/MG, um veículo Gol no valor de R$20.000,00, uma chácara em Mirabela/MG no valor de R$14.000,00 (registrada em nome de Daniel), além de ter pagado uma dívida junto ao Banco do Brasil no valor de R$20.000,00. Afirmou, àquele tempo, que não sabia como o dinheiro havia sido transferido para sua conta, nem quem havia realizado as transferências, aduzindo, então, que a realização das operações dependia da utilização de token e senha, o que era de responsabilidade do tesoureiro. Contudo, chega a ser inocente a tese do réu, eis que ele trabalhava no setor encarregado de movimentar as contas bancárias da Prefeitura, não sendo concebível que, acidentalmente, os valores das contas da Prefeitura iriam parar em sua conta bancária pessoal, por sete vezes, sem que ele soubesse a razão. Ademais, em seu interrogatório judicial, ele afirmou que tinha acesso a dados da conta, lançando no sistema os valores que eram depositados (mídia às fls. 372, 12’:20”...). Em seu interrogatório na fase judicial (fls. 371/372), manteve parcialmente a sua tese, aduzindo que seu erro foi ter gastado o dinheiro após verificar os depósitos. Acrescentou, porém, que o tesoureiro, JOSÉ ANTÔNIO NOBRE, e o chefe de gabinete do Prefeito, Euclides, pediram-lhe para usar sua conta para transferir o dinheiro, que depois teria destinação que ele não conhece (11’:00’’...). Essa tese do réu CLÁUDIO acerca da existência de conluio com JOSÉ ANTÔNIO e Euclides é até plausível, levando em conta que JOSÉ ANTÔNIO era quem detinha os tokens e as senhas, caso em que estaria configurado o crime de peculato-apropriação em concurso de pessoas, como já exposto no despacho de fls. 413/415. Entretanto, ela não merece acolhimento ante a ausência de provas a respeito, além das várias incongruências nos relatos de CLÁUDIO, como passo a expor. Com efeito, CLÁUDIO, em seu interrogatório (mídia às fls. 372), disse que efetuava os saques em Mirabela/MG nas sextas-feiras e entregava a quantia a JOSÉ ANTÔNIO NOBRE nas segundas-feiras, sendo o saque efetuado na boca do caixa, uma vez que o limite de saque no caixa eletrônico era menos de R$800,00 diários (13’:30’’... e 29’:00’’...). Porém, os extratos de sua conta bancária às fls. 243/258 apontam que, no período, a grande maioria dos saques eram realizados em dias diversos (não somente na sexta), e em valores pequenos, denotando que seu depoimento não corresponde à verdade. Disse, ainda em seu interrogatório judicial, que gastou parte do dinheiro comprando uma casa da COHAB por cerca de R$17.000,00, tendo devolvido a casa para o anterior possuidor em troca de uma chácara em Mirabela, que trocou num lote. Afirmou, ainda, que comprou um veículo Gol por cerca de R$20.000,00, havendo, ainda, um valor bloqueado na conta por ordem judicial (14’:20’’...). Alegou, também, que se recordava de ter repassado para o tesoureiro cerca de R$28.000,00, não sabendo onde está o restante dos valores (16’:30’’...). Ainda no interrogatório, aduziu que fora combinado que ele passaria metade do dinheiro para o tesoureiro e o chefe de gabinete (19’:50’’...). Diversamente, na acareação (mídia às fls. 378), falou que o acordo era repassar para JOSÊ ANTÔNIO o valor de R$28.000,00, além de um dinheiro bloqueado em sua conta (6’:30”...). Porém, em seu interrogatório, disse que ficou sabendo que a conta estava bloqueada apenas quando a Polícia Civil o foi buscar em Mirabela para depor em 17/06/2014, conforme termo às fls. 10 (mídia às fls. 372, 28’:30”...). É evidente a contradição do réu, já que as transferências começaram a ocorrer em dezembro de 2013. Se houvesse ajuste, já existiria em 2013, e não após o fim das transferências. Outro ponto bem observado pelo Parquet em suas alegações finais a respeito da insubsistência das alegações de CLÁUDIO merece transcrição (fls. 387): “(...) De resto, a versão de que entabulara acordo criminoso com JOSÉ ANTÔNIO para repartição igualitária dos valores desviados revela-se inverossímil e ofensiva à “lógica” que permeia crimes da espécie. Efetivamente, como CLÁUDIO, em sua versão, seria apenas o agente que emprestaria a conta para recebimento do produto do crime (algo que poderia ser conseguido por JOSÉ ANTÔNIO junto a outras pessoas), não se mostra crível que o mentor dos desfalques – que, nessa linha defensiva, seria JOSÉ ANTÔNIO – aceitasse pagar 50% de todo o valor subtraído a alguém que, por não dispor dos meios de acesso ao dinheiro, tinha relevância secundária no esquema criminoso. Menos crível, ainda, que JOSÉ concordasse em continuar a transferir dinheiro ilícito para a conta de CLÁUDIO mesmo após constatado que este, em vez de promover a repartição previamente pactuada, se apropriou da maior parte do dinheiro creditado em sua conta, utilizando-o em proveito próprio”. Portanto, sem provas acerca da alegação de que as transferências eram feitas por JOSÉ ANTÔNIO, por lógica, somente resta como verossímil a versão inicial deste esposada no seu depoimento perante a Comissão de Sindicância (fls. 306/307), no qual ele afirmou que ele pode ter se descuidado ao fazer alguma transferência, ausentando-se temporariamente de sua estação de trabalho, deixando os tokens plugados. Naquela oportunidade, disse, ainda, que: “(...) eu ia com meu TOKEN no computador no (sic) dele [CLÁUDIO] e digitava minha senha, que aí ele puxava todos os extratos mensais, e após este ato eu tirava o TOKEN e guardava (...). Na mesma linha, em seu depoimento perante o MPF (fls. 264), JOSÉ ANTÔNIO aduziu que, dada a proximidade das estações de trabalho, CLÁUDIO pode ter visualizado suas senhas, que eram digitadas inúmeras vezes durante o dia. Confirmou tais declarações no interrogatório judicial e na acareação, retificando, apenas, a parte em que disse que não teria deixando os tokens plugados em sua ausência, o que, porém, não se mostra verossímil, já que não haveria outra forma de se fazerem as transferências. A reforçar a conclusão de que CLÁUDIO efetuara as transações, JOSÉ ANTÔNIO, na acareação judicial, afirmou que, ao ser verificado que não havia dinheiro na conta para pagamento da empresa “EM BRASIL”, CLÁUDIO saiu da Prefeitura e nunca mais retornou. A sua vez, CLÁUDIO, na acareação, confirmou que, no dia do pagamento da “EM BRASIL”, estava na Prefeitura de Luislândia/MG, e que se retirou naquele dia para ir para Mirabela com sua esposa. Confirmou, porém, que não mais voltou porque tinha sido chamado para trabalhar novamente na Prefeitura de Mirabela (9’:00”). Após, de forma divergente, disse que nunca mais voltou, porque o haviam pressionado na Delegacia de Brasília de Minas (16’:50”). Outrossim, JOSÉ ANTÔNIO, na acareação, disse que, segundo o rapaz do empenho (Wanderson, vulgo “Didi”), CLAUDIO fez de tudo para não pagar a empresa com as verbas do Convênio, e sim com vínculo diverso (n. 100). Wanderson Gomes Almeida, responsável pela emissão das notas de empenho, ouvido perante o MPF (fls. 270) e judicialmente (fls. 360), confirmou a tentativa de CLÁUDIO de direcionar verba diversa para pagamento da empresa, como tentativa de encobrir as transferências na conta específica. Portanto, provada está a autoria em relação a CLÁUDIO. Tais elementos probatórios evidenciam, ainda, o dolo. Por outro lado, tendo havido 07 (sete) transferências significativas de valores em meses distintos, considerando que se cuida de infrações penais de mesma espécie, praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, configura-se, assim, a continuidade do ilícito, o que será levado em consideração na dosimetria das sanções. Assim, cabível é a condenação do réu CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA pela prática do ato de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, da Lei n. 8429/92. DA CONDUTA DE JOSÉ ANTÔNIO NOBRE O MPF imputa a JOSÉ ANTÔNIO NOBRE a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, inciso I, da Lei n. 8429/92, alegando que ele, como tesoureiro do Município, concorreu culposamente para os ilícitos praticados por CLÁUDIO MANOEL, pois negligentemente ausentava-se, por breves momentos, de sua estação de trabalho, que ficava ao lado da estação do CLÁUDIO MANOEL, deixando os tokens próximos e/ou conectados ao computador em que trabalhava, contribuindo assim, culposamente, para as subtrações realizadas por CLÁUDIO MANOEL. Como exposto acima, a partir da Lei n. 14.230/2021, não se admite modalidade culposa de ato de improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 / PR, fixou tese no sentido de que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. No caso, o próprio MPF, na inicial, fundamenta a imputação do ato ao réu com base exclusivamente na negligência. Portanto, os pedidos devem ser rejeitados em relação ao réu JOSÉ ANTÔNIO NOBRE. DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Nos termos do art. 12, caput, da LIA, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, as sanções cominadas pela prática de ato de improbidade podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. A respeito da aplicação das sanções, o art. 17-C, IV, V e VI, da LIA preceitua, in verbis: Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) c) a extensão do dano causado; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) g) os antecedentes do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Nessa linha, a dosimetria das sanções deve atender ao princípio da proporcionalidade, com possibilidade de não aplicação de determinadas reprimendas, consideradas mais gravosas, se elas se mostrarem excessivas, de acordo com a gravidade concreta dos fatos. Deve ser observado, ainda, o princípio da adequação punitiva, segundo o qual “a sanção só comporta aplicabilidade se houver adequação com a natureza do autor do fato”. Desse modo, v. g., “a sanção de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente só pode ser aplicada se o agente tiver remuneração” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1156). Cabe apontar, também, que o § 1º do art. 12 da LIA preceitua que “a sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração”. Todavia, em sentido diverso da jurisprudência do STJ, o Min. Alexandre de Moraes, no bojo da ADI 7236 MC / DF, deferiu medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, para fins de suspender a eficácia do § 1º do art. 12 da LIA. No que se refere à multa civil, ela pode ser aumentada até o dobro, nos termos do § 2º do art. 12 da LIA, “se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade”. Quanto à sanção de proibição de contratação com o poder público, como regra, ela somente se estende às contratações com o ente público lesado pelo ato de improbidade administrativa, nos termos do § 4º do art. 12 da LIA, que, entretanto, admite, “em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados”, que a aludida sanção extrapole o ente púbico lesado, “observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica”. No caso, em se tratando da prática de conduta tipificada no art. 10, incide, o disposto no art. 12, II, da LIA. As cominações menos gravosas previstas na redação originária devem ser observadas por força do princípio tempus regit actum, não se aplicando ao caso as alterações mais gravosas implementadas pela Lei 14.230/2021. Somente as alterações mais benéficas têm aplicação retroativa (novatio legis in mellius), por aplicação analógica do art. 5º, XL, da CF/88), na linha do entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 843989 / PR (Tema 1199), acima citado. Neste ponto, ressalto a possibilidade de se observarem ambos os regramentos na aplicação das sanções justamente pelo fato de elas serem independentes entre si, a despeito de serem previstas no mesmo dispositivo legal. Com efeito, tratando-se de fato ocorrido antes da Lei 14.230/2021 (em vigor a partir de 26/10/2021), são passíveis de serem aplicadas as seguintes sanções, nos termos do art. 12, II, da LIA: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos (não podendo exceder a 08 (oito) anos em razão da cominação máxima prevista na redação originária do dispositivo legal), pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos (não podendo exceder a 05 anos em razão da cominação máxima prevista na redação originária do dispositivo legal). Fixadas essas premissas, passo à fixação das sanções do réu CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA. É cabível o ressarcimento integral do dano, que traduz a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, conforme os valores das subtrações: - R$5.000,00 em favor do Município de Luislândia - MG em razão da transferência operada em 05/12/2013; - R$10.000,00 em favor do Município de Luislândia - MG em razão da transferência operada em 07/01/2014; - R$25.000,00 em favor do Município de Luislândia - MG em razão da transferência operada em 17/02/2014; - R$27.000,00 em favor do Município de Luislândia - MG em razão da transferência operada em 11/03/2014; - R$25.000,00 em favor do Município de Luislândia - MG em razão da transferência operada em 01/04/2014; - R$32.400,00 em favor da União em razão da transferência operada em 09/06/2014, referente ao Convênio 760296-2011; - R$8.300,00 em favor do Município de Luislândia - MG em razão da transferência operada em 09/06/2014. No que se refere aos juros moratórios incidentes sobre o valor a ser ressarcido, eles são devidos desde a data em que se consubstanciaram as transferências ilícitas, eis que, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou" (art. 398 do CC/02). Quanto ao ressarcimento, os juros moratórios observam: a) a taxa de 0,5% a.m. até a data da entrada em vigor do CC/02 (13/01/2003); b) a partir de então, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária, porquanto ela é a taxa de juros que se refere o art. 406 do CC/2002, conforme entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 727842 / SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki - Data do julgamento: 08/09/2208 - DJe 20/11/2008). A perda da função pública é adequada ao presente caso. Como salientado pelo réu em seu interrogatório judicial, ele se encontrava afastado do exercício de seu cargo junto à Prefeitura de Mirabela/MG por motivo de interesse particular, sendo que, naquele Município, sempre atuou na área contábil em razão de seu curso técnico. Enquanto estava afastado, passou a exercer as mesmas funções junto à Prefeitura de Luislândia/MG, na qual os ilícitos foram perpetrados. Após, retornou ao exercício de seu cargo na Prefeitura de Mirabela/MG. Nesse contexto, não se mostra coerente com a finalidade da regra do art. 12, II, da Lei n. 8429/92 não decretar a perda do cargo atualmente ocupado pelo réu, já que os crimes foram praticados no exercício das mesmas funções por ele exercidas atualmente, sendo certo que sua conduta demonstra total incompatibilidade com o exercício da função pública. Acrescente-se o fato de que ele permanecia vinculado à Prefeitura de Mirabela enquanto praticou os crimes na Prefeitura de Luislândia. Por outro lado, considerando a gravidade dos fatos, notadamente a forma como as transferências foram realizadas, o número de transferências que o réu realizou, bem como o valor do dano, é cabível: a) a suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; b) o pagamento de multa civil no valor correspondente a 01 (uma) vez o montante total subtraído, atualizado pelo IPCA-E desde a data em que houve as transferências indevidas; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS Segundo orientação jurisprudencial do STJ, na ação civil pública por ato de improbidade, “a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas dirige-se apenas ao autor da Ação Civil Pública” (STJ – Primeira Turma - AgRg no AREsp 434851 / MG – Rel. Min. Marga Tessler (conv.) – Data do julgamento: 05/03/2015 – DJe 12/03/2015). Portanto, no caso de sucumbência da parte autora na ação civil pública, aplica-se a regra especial contida no art. 18 da Lei 7347/85, ao passo que, sucumbente a parte requerida, devem ser observadas as regras gerais contidas no Código de Processo Civil, a teor do art. 19 da Lei 7347/85. Desse modo, é cabível a condenação do réu CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA no pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, aquela Corte assim se posiciona: 1. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. 2. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 3. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes.(STJ – Primeira Seção - EREsp 895530 / PR – Rel. Min. Eliana Calmon – Data do julgamento: 26/08/2009 – DJe 18/12/2009). Com efeito, deixo de fixar honorários sucumbenciais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, pelo que rejeito a pretensão relação ao réu JOSÉ ANTÔNIO NOBRE, absolvendo-o das imputações contidas na inicial, e CONDENO o réu CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei n. 8429/92, fixando-lhe as seguintes sanções previstas no art. 12, II, do referido diploma legal: a) ressarcimento integral do dano, que traduz a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, conforme os valores das subtrações: R$5.000,00 em favor do Município de Luislândia - MG em razão da transferência operada em 05/12/2013; R$10.000,00 em favor do Município de Luislândia - MG em razão da transferência operada em 07/01/2014; R$25.000,00 em favor do Município de Luislândia - MG em razão da transferência operada em 17/02/2014; R$27.000,00 em favor do Município de Luislândia - MG em razão da transferência operada em 11/03/2014; R$25.000,00 em favor do Município de Luislândia - MG em razão da transferência operada em 01/04/2014; R$32.400,00 em favor da União em razão da transferência operada em 09/06/2014, referente ao Convênio 760296-2011; R$8.300,00 em favor do Município de Luislândia - MG em razão da transferência operada em 09/06/2014. Os valores deverão ser acrescidos de juros em observância à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária. O(s) termo(s) inicial(is) da incidência de juros é(são) as datas em que se consubstanciaram as transferências ilícitas; b) a perda da função pública referente ao cargo ocupado junto à Prefeitura de Mirabela/MG; c) a suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; d) o pagamento de multa civil no valor correspondente a 01 (uma) vez o montante total subtraído, atualizado pelo IPCA-E desde a data em que houve as transferências indevidas; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Condeno o réu CLÁUDIO MANOEL no pagamento das custas processuais. Sem condenação de honorários advocatícios. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias (observado o prazo em dobro da Fazenda Pública e do MPF), apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Transitada em julgado: a) inclua(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/TSE Nº 6 de 21/05/2020, que já engloba as informações de inelegibilidade e suspensão de direitos políticos; b) inclua-se a sanção de proibição de contratação com o poder público no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), nos termos do § 8º do art. 12 da Lei 8429/92, ou oficie-se à Controladoria-Geral da União para esse fim; c) oficie-se à Prefeitura de Mirabela/MG, para que cumpra e faça cumprir a decisão de decretação da perda de cargo do réu, devendo o ofício ser instruído com cópia da inicial, da sentença, de eventuais acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. Em seguida, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito. Nada requerido, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Traslade-se esta sentença para os autos da cautelar n. 1002031-69.2019.4.01.3807. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro. (Documento assinado digitalmente) LEÔNDER MAGALHÃES DA SILVA Juiz Federal Substituto