Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0031857-48.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: MARIA CRISTINA CAMPELLO SCOTTI
ADVOGADO(A): ESTEVAN FACURE GIARETTA (OAB MG163204)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada visando ao fornecimento de medicamento de alto custo, não incorporado ao SUS. Sentença condenou os entes públicos a fornecerem o fármaco. Acórdão recorrido manteve a condenação, aplicando entendimento do Tema 106 do STJ. A União interpôs recurso extraordinário. Os autos foram remetidos à relatoria para eventual juízo de retratação, diante dos Temas 6 e 1.234 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução probatória, a fim de permitir à parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, quanto à concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STF, ao julgar os Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243), estabeleceu que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é medida excepcional, condicionada ao cumprimento cumulativo de requisitos objetivos, cujo ônus probatório recai sobre o autor.
A decisão recorrida foi proferida antes da fixação dos parâmetros vinculantes, sem oportunizar à parte autora a produção de provas acerca do cumprimento dos requisitos definidos pelo STF.
A ausência de instrução probatória adequada inviabiliza o julgamento do mérito à luz do novo paradigma, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
A manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida se mostra necessária para evitar a interrupção abrupta do tratamento médico da parte autora, preservando o direito fundamental à saúde.
IV. DISPOSITIVO
Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Tutela de urgência mantida até a prolação de nova sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III, § 1º; 1.030, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471/RN (Tema 6 da repercussão geral); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106 dos repetitivos).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução probatória em observância aos requisitos para a concessão judicial de medicamento definidos pelo Tema 6 de Repercussão Geral, mantendo-se a tutela concedida até que nova sentença seja proferida, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.