FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Reu
UNIVACO - UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO S.A.
CNPJ
Reu
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Reu
Advogados / Representantes
ALINE FERREIRA DE FREITAS CHAVES
OAB/MG 156922·CPF·Representa: Autor
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/RS 128733·Representa: Autor
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS
OAB/MG 130559·CPF·Representa: Autor
BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
OAB/MG 81341·CPF·Representa: Autor
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
OAB/MG 90461·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 19/03/2026
RECURSO CÍVEL Nº 1012575-18.2023.4.06.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MILENE CRISTINA DE SOUZA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA DE FREITAS CHAVES (OAB MG156922)
ADVOGADO(A): PRISCILA MARTINS QUINTAO (OAB MG220777)
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: UNIVACO - UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO S.A. (RÉU)
RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
Votante: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
Votante: Juiz Federal SERGIO SANTOS MELO
Votante: Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (MGBH-2A) - Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 1012575-18.2023.4.06.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MILENE CRISTINA DE SOUZA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA DE FREITAS CHAVES (OAB MG156922)
ADVOGADO(A): PRISCILA MARTINS QUINTAO (OAB MG220777)
RECORRIDO: UNIVACO - UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO S.A. (RÉU)
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 19 de março de 2026.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Pauta de Julgamentos
Sessão Telepresencial da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, designada para o dia 19/03/2026, às 14 horas, na plataforma "Microsoft Teams". Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025, o pedido de inscrição para sustentação oral e/ou pedido de preferência no julgamento deverá ser realizado exclusivamente por meio de formulário próprio disponibilizado no sistema eproc, no perfil do advogado, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência? até o mesmo horário, do dia útil anterior, fixado para o início da sessão. O link de acesso à sessão de julgamento por videoconferência estará disponível na mesma tela do sistema eproc citada acima, em até 12 (doze) horas antes do início da sessão. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/393913/1/SEI_1299501_Portaria_2.pdf
RECURSO CÍVEL Nº 1012575-18.2023.4.06.3814/MG (Pauta: 253)
RELATOR: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MILENE CRISTINA DE SOUZA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA DE FREITAS CHAVES (OAB MG156922)
ADVOGADO(A): PRISCILA MARTINS QUINTAO (OAB MG220777)
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
RECORRIDO: UNIVACO - UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO S.A. (RÉU)
PROCURADOR(A): JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS
PROCURADOR(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): CORESP COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.
Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Pauta de Julgamentos
Sessão Telepresencial da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, designada para o dia 19/03/2026, às 14 horas, na plataforma "Microsoft Teams". Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025, o pedido de inscrição para sustentação oral e/ou pedido de preferência no julgamento deverá ser realizado exclusivamente por meio de formulário próprio disponibilizado no sistema eproc, no perfil do advogado, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência? até o mesmo horário, do dia útil anterior, fixado para o início da sessão. O link de acesso à sessão de julgamento por videoconferência estará disponível na mesma tela do sistema eproc citada acima, em até 12 (doze) horas antes do início da sessão. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/393913/1/SEI_1299501_Portaria_2.pdf
RECURSO CÍVEL Nº 1012575-18.2023.4.06.3814/MG (Pauta: 253)
RELATOR: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MILENE CRISTINA DE SOUZA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA DE FREITAS CHAVES (OAB MG156922)
ADVOGADO(A): PRISCILA MARTINS QUINTAO (OAB MG220777)
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
RECORRIDO: UNIVACO - UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO S.A. (RÉU)
PROCURADOR(A): JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS
PROCURADOR(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): CORESP COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.
Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente
09/03/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/04/2025, 12:40
Mero expediente
07/04/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 15:02
Mudança de Classe Processual
01/04/2025, 17:08
Recebimento
01/04/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 19:22
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 15:47
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:41
Comunicação eletrônica
04/09/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:51
Confirmada
15/08/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:01
Confirmada
14/08/2024, 13:00
Confirmada
08/08/2024, 11:18
Expedida/certificada
05/08/2024, 14:59
Ato ordinatório
04/08/2024, 08:30
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:44
Publicação
24/06/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MILENE CRISTINA DE SOUZA SILVA
REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO LTDA, UNIÃO FEDERAL Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto Processo 1012575-18.2023.4.06.3814 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação movida por MILENE CRISTINA DE SOUZA SILVA em face do FNDE, CAIXA, UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO LTDA e UNIÃO FEDERAL objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da Portaria de Regência dos Processos Seletivos, do Edital do Processo seletivo de 2022.2 e de 2023 - que limita o acesso da aluna ao financiamento, sob alegação de que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal. Consequentemente, pugna para que seja determinado ao polo passivo que proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matrícula da autora no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico. Aduz a parte autora, em síntese, que necessita do FIES para continuar a cursar o curso de Medicina, afirmando que atende os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil, quais sejam: a) possui nota no ENEM - após o ano de 2010- acima de 450 pontos; b) não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; c) possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos. Indica que, apesar de preencher todos os requisitos, com a exigência de nota superior a do último candidato e com as pouquíssimas vagas que são oferecidas pelas instituições de ensino superior particular para o FIES, não conseguirá ficar entre os selecionados pelo programa. Afirma que, ao invés de o MEC ofertar financiamento estudantil para todos aqueles que desejam cursar ensino superior e não possuem condições de arcar com o custo das mensalidades, restringe o acesso dos alunos por meio da edição de portarias. Pontua que o MEC publicou as Portarias 535/2020 e 38/2021, que acrescenta mais requisitos para concessão do FIES, na medida em que disciplina que só será concedido o financiamento estudantil para aqueles que tenham as maiores notas de corte, devendo, portanto, os alunos atenderem critérios não criados por lei. Defende que a edição de atos regulamentares restringindo o acesso ao financiamento estudantil viola frontalmente o direito à educação previsto constitucionalmente. Com a inicial foram juntados documentos eletronicamente. Tutela Provisória de urgência indeferida e assistência judiciária deferida (id 1462271380). Contestação apresentada pelo FNDE (id 1467885849) na qual impugnou, preliminarmente, o valor dado à causa, requerendo a sua fixação no valor de R$1.064,00. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Contestação da União Educacional do Vale do Aço Ltda. (id 1473708873) em que aduz ausência de ilícito praticado e a impossibilidade de concessão do FIES por reprovação por nota. A União não apresentou contestação. Contestação apresentada pela CEF (id 1474081853), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Interposição de Agravo de Instrumento pela autora, contra decisão que indeferiu a liminar. Acórdão indeferiu a tutela recursal – id 1477338352. Réplica apresentada – id 1501472858. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DADO À CAUSA O valor atribuído para a causa (R$753.694,00) não atende aos critérios estabelecidos pelo art. 292 do CPC. Com efeito, nesta demanda-conteúdo não se busca a gratuidade do curso de Medicina, mas apenas compelir o FNDE, a União, a Caixa Econômica Federal e a IES à formalizarem o contrato de financiamento estudantil ( FIES) para que a parte autora possa cursar medicina. Assim, não se discute nestes autos o valor global do referido curso superior ou das respectivas mensalidades ou, ainda, a forma de atualização das parcelas, o que, aliado à causa de pedir e ao objeto, denota proveito econômico inestimável da demanda. Assim, é o caso de, amparado no artigo 293, §3º, do CPC, corrigir o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais). Deve-se, pois, anotar esse novo valor da causa. PRELIMINAR – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF A Caixa Econômica Federal - CEF, na condição de agente financeiro do FIES, também detém legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas em que se pleiteia a alteração de cláusulas contratuais, tendo em vista que a instituição financeira é responsável pela concessão e formalização das contratações junto aos estudantes, de acordo com os limites definidos pelo gestor e operador do programa (Lei 10.260/2001, art. 3º, § 3º e Portaria Interministerial nº 177/2004, art. 3, I). MÉRITO O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021. Isso porque, pretende a parte autora, nesta demanda, compelir o FNDE, a União e a Caixa Econômica Federal à formalizarem o contrato de financiamento estudantil ( FIES) para que possa cursar medicina, contudo sem obter nota necessária para tanto no ENEM. Pois bem. Após nova leitura da exordial e análise das manifestações posteriores das partes, dos elementos de prova e das questões de direito, verifico que não há qualquer fato novo ou aspecto jurídico que seja capaz de alterar o posicionamento firmado na decisão em que se indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Verifico que as questões relativas ao mérito da demanda já foram apreciadas quando da análise do pedido para antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, impondo-se a prolação de sentença de mérito, com os mesmos fundamentos, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. Eis o teor da fundamentação da referida decisão (id 1410355352): “Vejamos, o objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; - nosso destaque (...) Assim, a Lei autorizou ao Ministério da Educação (MEC) a estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES. Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. Desse modo, se por um lado as normas secundárias não geram direitos nem criam obrigações, também não devem contrariar as normas primárias, mas, sim, complementá-las para possibilitarem a sua aplicação, por outro lado, considerando que a referida Lei exige que exista uma ordem de prioridade para a oferta do FIES aos estudantes, que não foi por ela explicitada, evidentemente demanda-se que a matéria seja regulamentada. Pois bem, pelo que se infere da peça vestibular, a autora se insurge contra a regra da nota de corte para participação no processo seletivo do Programa de Financiamento Estudantil (Fies). Verifica-se que a Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, manteve a regra da nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médico (ENEM) como sendo a média aritmética das notas nele obtidas. E essa regra não é nova.
Trata-se de critério notoriamente conhecido dede 2014 e a sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341, que assim dispôs, verbis: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADPF. NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. LIMINAR REFERENDADA.1. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES.2. O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015. Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas.3. Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas. Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo.4. Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015.5. Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. Como se vê, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis. Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário interferir nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se foram praticados conforme ou contrariamente à lei.” Como visto, a Portaria ora combatida não desborda do poder regulamentador, legalmente autorizado. Ademais, a celebração do Contrato do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino superior que deseja cursar, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021. 2. Há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados. 3. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021. 4. O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. 5. No caso concreto, o próprio agravante reconhece na peça inaugural do feito de origem que “não conseguiu atingir a nota de corte para o curso almejado (grupo de preferência), razão pela qual foi incluído na lista de espera, estando classificado em 566º lugar” (Num. 254056495 – Pág. 3 do processo de origem), não logrando êxito em ser selecionado para inscrição no programa de financiamento estudantil. 6. Não há qualquer alegação de violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se o agravante a defender a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, o que, à evidência, não encontra amparo legal. 7. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. 8. Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50224920720224030000 MS, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/02/2023) Nesse contexto, tal critério não se mostra desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas no curso de Medicina, destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. III. DISPOSITIVO Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Retifico, de ofício, o valor da causa para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação supra e do art. 292, § 3º, do CPC. Anote-se. Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC. Todavia a execução de tais verbas ficará suspensa por força do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante