Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001737-08.2008.4.01.3811/MG
EXECUTADO: DELMA TEODORA BARBOSA ALVES
ADVOGADO(A): DANIELE BARBOSA COSTA E SILVA (OAB MG143138)
ADVOGADO(A): ROZIRENE EMETERIO LEITE (OAB MG036426)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF manifestou-se no evento 171, PET_INTERCORRENTE1, requerendo a concessão de ordem judicial que determine a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do passaporte e dos cartões de crédito registrados em nome da parte executada.
Sobre o pedido, constato que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado válida a adoção de medidas atípicas de constrição, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte do devedor, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" ((REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021).
Na hipótese, não vejo proporcionalidade na pretensão de cerceamento do direito de ir e vir dos devedores ou restrição de crédito, além de não restar comprovado que a medida possa agregar efetividade ao cumprimento da sentença.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, a questão encontra óbice ao seu conhecimento na Súmula 126/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.731.859/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Outrossim, a inexistência de bens passíveis de penhora denota que a suspensão temporária da Carteira Nacional de Habilitação, a retenção do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da parte executada seriam medidas inócuas para o propósito de induzi-los ao adimplemento da dívida, uma vez que não foi demonstrado se há ocultação de patrimônio, nem propósito deliberado de frustrar a execução.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da exequente.
Intimem-se.