Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1026652-20.2020.4.01.3800/MG AUTOR: GIULIANA ALICIA GUALBERTO GAFFURI MARQUES
ADVOGADO(A): ADRIANO LUIZ DO COUTO (OAB MG184500)
ADVOGADO(A): SARA DENISE SOARES DA CRUZ (OAB MG186481)
RÉU: DUAS RODAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009)
RÉU: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272)
SENTENÇA
extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação aos réus DUAS RODAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO e BANCO MÁXIMA S.A., por ilegitimidade passiva ad causam; e, quanto ao mais, julgo procedente em parte o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para efeito de: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e do contrato de financiamento habitacional (); b) condenar as rés CONSTRUTORA CASA MAIS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solidariamente, a restituírem à autora a integralidade dos valores pagos (incluindo parcelas do financiamento, taxa de evolução de obra e valores de FGTS), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar de cada desembolso (correção monetária) e da citação (juros de mora); c) condenar as rés CONSTRUTORA CASA MAIS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo a correção a partir da data desta sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.") e os juros desde a citação; e d) condenar a ré CONSTRUTORA CASA MAIS S.A., com exclusividade, ao pagamento da multa contratual compensatória, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, a ser corrigido monetariamente conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal a partir do ajuizamento da ação; rejeitando-se os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.