Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0001835-95.2019.4.01.3814/MG
RÉU: ODIRLEY OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ARTHUR DE SOUSA FERNANDES (OAB MG196169)
DESPACHO/DECISÃO
O réu, ODIRLEY OLIVEIRA RODRIGUES, foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual foi substituída, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em:
Prestação de serviços à comunidade;
Prestação pecuniária.
Interposto recurso de apelação pela defesa (evento 119, APELAÇÃO1), os autos foram regularmente remetidos à instância revisora. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo réu, mantendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau (evento 92, OUT1).
Conforme certidão de trânsito em julgado constante no evento 98, OUT1, a decisão condenatória tornou-se definitiva na data de 14/06/2024, permanecendo inalterada.
Diante disso, determino a remessa dos presentes autos, por meio do sistema eproc, ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
Providências preliminares à remessa ao SEEU
Deverão ser adotadas, no âmbito destes autos, antes da remessa ao SEEU, as seguintes providências:
Registro da condenação nos sistemas INFODIP/TRE e SINIC/PF, pela Secretaria da Vara, caso ainda não tenha sido feito;
A remessa dos autos ao SEEU deverá ser realizada a princípio via eproc, momento em que o próprio sistema fará a consulta da existência de outras execuções penais ativas em nome do apenado.
Não havendo outras execuções penais em nome do sentenciado, determino a remessa dos autos ao SEEU da 1ª Vara Federal Criminal de Governador Valadares/MG, para que seja iniciado o cumprimento da pena. Uma vez recebidos os autos no SEEU, caberá à Secretaria verificar o domicílio do executado, a fim de identificar o local competente para a execução da pena, procedendo-se à remessa dos autos naquele sistema, ao juízo correspondente, caso necessário.
Havendo impossibilidade de envio direto ao SEEU via eproc, ou caso surja qualquer necessidade que impeça tal remessa, a Secretaria fica autorizada, desde logo, a proceder à expedição da guia de execução e a encaminhá-la ao juízo competente por e-mail ou malote digital.
SUSPENDAM-SE estes autos até o cumprimento integral da execução penal.
Comunicada nos autos da execução penal a extinção da punibilidade, a Secretaria deverá proceder à verificação da existência de bens ou valores eventualmente apreendidos.
Na ausência de bens ou valores, determino o imediato arquivamento do feito.
Havendo bens identificados, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, voltem conclusos.
Honorários do Defensor Dativo
Quanto ao pedido formulado na petição de evento 166:
Arbitro os honorários devidos ao defensor dativo, Dr. ARTHUR DE SOUSA FERNANDES (OAB/MG 196.169), no valor máximo previsto para ações criminais, nos termos das Resoluções/CJF n. 305/2014 e 937/2025 e da respectiva tabela. O pagamento deverá ser realizado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Caso necessário, intime-se o advogado para que realize seu cadastro no referido sistema.
Cumpra-se. Intimem-se.
Governador Valadares, na data da assinatura eletrônica.