Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0001638-56.2018.4.01.3821/MG
AUTOR: SEBASTIAO CIPRIANO DE AGUIAR
ADVOGADO(A): ADAUTO CESAR GARCIA (OAB MG143013)
ADVOGADO(A): AGOSTINHO JOSE FREITAS DIAS (OAB MG115176)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e, no que interessa a este recurso, acolhera a pretensão de declaração de direito à contagem especial por trabalho sob exposição a agente nocivo no período de 15/09/2010 a 23/01/2016, como se nota dos autos.
Em síntese, sustenta o INSS na qualidade de embargante que a sentença teria sido alegadamente omissa porque entende que o referido período supostamente não estaria comprovado, tecendo considerações.
Decide-se.
Na espécie, note-se que, em que pese as alegações da parte embargante, é de se verificar do próprio relato dos embargos de declaração que há pretensão de revisão de mérito, pontuando-se que a decisão judicial analisou expressamente o tema, não configurando o vício alegado, tornando-se inadmissível tal recurso, na forma da inteligência do art. 1.022 do CPC.
Todavia, não há se falar em eiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial simplesmente por não ter acolhido a pretensão da parte embargante como esta acredita ser a melhor medida que lhe competiria, como se sabe.
Portanto, observe-se que sequer há o real apontamento de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, de modo que inexiste a própria hipótese de cabimento dos embargos de declaração, não se atendendo à exigência do art. 1.022 do CPC.
Assim sendo, conhece-se dos embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, nega-se provimento ao recurso, conforme arts. 1.022 a 1.026 do CPC.
Desta feita, mantêm-se integralmente a decisão judicial embargada, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Muriaé, data no rodapé.