Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017576-19.2002.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 13ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG56783 e ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES - MG28072 POLO PASSIVO:FRANCISCO RODRIGO DE OLIVEIRA MOURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLEN CRISTINA SILVA SOTTANI - MG74873 SENTENÇA Processo redistribuído a este Juízo em razão da extinção da Vara de origem. I – Relatório
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA cuja autuação nesse sentido foi determinada em 17/11/2011, documento ID 423467562 – pág. 172. Restou(aram) infrutífera(s) a(s) tentativa(s) de adimplemento pela parte executada. Em 31/01/2012, deferida a suspensão requerida pela parte exequente, nos termos do art. 791, III, do CPC, documento ID 423467562, pág. 192. O exequente foi intimado para se manifestar e se manifestou conforme petição ID 1289100381 É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação Assento que a Constituição Federal de 1988, tem dentre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º., inc. III); estabelece como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade, livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º., inc. I e IV). Reputo oportuno, salientar, ainda, o contido na Constituição da República, art. 5º., incisos LIV, LV (princípios do devido processo legal e do contraditório), aplicáveis aos processos judiciais e administrativos. Bem como o inciso LXXVIII, acrescentado pela EC 45/2004 (ao referido art. 5º.), que tratou do princípio da celeridade, de modo a assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida Constituição, cuidou, ainda, no seu art. 37, dos princípios aplicáveis à Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, impessoalidade, eficiência. Reputo, outrossim, destacar que o Estado Brasileiro não é só um Estado de direito, é um Estado Constitucional e por conta disso todas as leis devem ser interpretadas com base na Constituição. A existência de direitos individuais e coletivos está em constante tensão e a interpretação deve ser sistemática para levar a uma maior harmonização e eficácia dos direitos. É sabido que a presunção de inocência estipulada pelo art 5.º, LVII, da CF não pode ser interpretada apenas como aplicável ao direito penal e sim a todos os momentos em que existe um “acusado”, em todos os momentos em que há um risco de uma sanção ou de ser atingido um bem jurídico prestigiado pelo nosso ordenamento jurídico, tal como a propriedade. E para isso a legislação estipula o devido processo legal, com todas suas garantias. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, compete, precipuamente, à parte exequente/credora. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. Da Prescrição intercorrente Verifica-se, patente, neste caso, a prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no art. 5ª, LXXVIII, da Constituição Federal: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, com atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, nos termos do art. 921, §5º, do CPC/2015. Nesse ponto, verifico ter sido atendida a determinação legal com a intimação da parte contrária para se manifestar nos autos. No Cumprimento de Sentença, conforme art. 921, §4º, do CPC/2015, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Assim, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, uma vez que o processamento desta execução se iniciou em 2011, sem que a parte exequente lograsse êxito. Ressalto que, no meu entender, dispensável a intimação do credor acerca da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, porquanto consequência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão. E mais, é prudente que, estando o feito suspenso por não localização de bens, o exequente não abandone o processo, ficando atento ao período de suspensão, para, em seguida, requerer o que entender de direito, o que, in casu, não ocorreu (em 2012 o processo foi suspenso, sendo que a parte exequente somente se manifestou no processo, após intimação, no ano de 2022). Nessas circunstâncias, como não há obrigação exigível no cumprimento de sentença promovido contra a parte executada, resta tão-somente reconhecer a extinção da execução. III – Dispositivo Isto posto, pronuncio, de ofício, a prescrição da pretensão executória, e declaro, em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II c/c art. 924, V, todos do CPC/2015. Sem condenação em custas. IV - Disposições Gerais Sentença não adstrita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Interposto recurso voluntário, intimar a parte apelada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Porventura apresentada apelação adesiva, intimar a parte apelante para apresentar, em idêntico prazo, contrarrazões respectivas. Oportunamente, remeter os autos ao TRF6, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC/15). Após o trânsito em julgado, certificar. A seguir, dar vistas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender(em) de direito. Caso nada requerido, ARQUIVAR, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpram-se. BELO HORIZONTE, data do sistema. FERNANDA MARTINEZ SILVA SCHORR JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 13ª VARA