Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: SIDERURGICA ITAPEVA LTDA - MASSA FALIDA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES DECISÃO 1.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0000895-96.2006.4.01.3811 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que havia declarado a prescrição intercorrente da cobrança da dívida, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Alegou, em síntese, que não há prescrição, tendo em vista que está em tramitação processo de falência da executada e há penhora no rosto daqueles autos. 2. Sucintamente relatados, decido. A primeira decisão, efetivamente, havia declarado a prescrição intercorrente. No entanto, interpostos embargos de declaração pela União, foi proferida uma segunda decisão: (...)"Trata-se de embargos de declaração (Id 1296812857) opostos pela parte exequente contra a sentença Id 1287926360, sob alegação de omissão, haja vista que o presente feito estava baixado por reunião ao processo n. 1116-79.2006.4.01.3811 (id 1287236375, ff. 120/124). Alega que o juízo deixou de analisar a situação do processo principal, que estava suspenso em razão da falência da parte executada, falência esta que não se encerrou, conforme id 1296812858, bem como foi pleiteada e deferida a penhora no rosto dos autos falimentares, naqueles autos. Não tendo, assim, que se falar em prescrição intercorrente. Alega, por fim, que não foi intimada previamente acerca da prescrição. Requer, ao final, que seja revertida a extinção do feito. Os embargos são tempestivos. Decido. Assiste razão à parte exequente, haja vista que não ocorreu o encerramento do processo falimentar n. 0032908-94.1997.8.13.0223, em trâmite na Comarca de Divinópolis (id 1296812858). Desta feita, ACOLHO OS EMBARGOS de declaração e torno sem efeito a sentença id 1287926360. Retorne-se a baixa por reunião, devendo o débito da presente execução prosseguir no processo principal n. 1116-79.2006.4.01.3811, conforme já determinado naqueles autos. Retifique o polo passivo para MASSA FALIDA DE SIDERURGICA ITAPEVA LTDA."(...) Verifica-se, no caso concreto, que o recurso foi interposto de decisão integralmente favorável à União, inexistindo, em razão disso, interesse recursal, uma vez que este pressupõe a possibilidade de obtenção no segundo grau posição mais favorável à sua esfera jurídica. Em outras palavras, há que se ter configurado o binômio necessidade e utilidade para a interposição do recurso. Nesse contexto, ausente interesse recursal, resta configurada sua inadmissibilidade. 3. Em face do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Baixem-se os autos, oportunamente. I. Belo Horizonte, 24 de junho de 2024. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado