Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MARCO TULIO ARANTES NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ MARCO TULIO ARANTES NUNES Em consulta aos autos originários, verificou-se que, após a interposição deste agravo de instrumento pelo exequente, houve o parcelamento administrativo do débito executado (ID 498616377 dos autos originários), o que é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. Soma-se a isso o entendimento também fixado pela Corte Superior (Tema 1.012, REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG, Primeira Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 08/09/2022), na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Assim, ineficaz seria a decisão favorável neste agravo, considerando a impossibilidade de bloqueio de valores após o parcelamento do débito executado. Ressalta-se que nada impede que o Conselho exequente realize novo pedido de constrição de valores via Sisbajud, nos autos de origem, no caso de comprovado descumprimento do parcelamento efetuado. Isto é, nada impossibilita que o Conselho peça novamente o bloqueio na execução, o que geraria outra decisão e, consequentemente, novo recurso. Sendo assim, o presente feito não poderia ser aproveitado. Por fim, ressalto, ainda, que a execução fiscal originária ainda encontra-se suspensa desde 10 de junho de 2024 em razão do parcelamento realizado, sem qualquer informação nos autos quanto a possível descumprimento do acordo firmado.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1008154-78.2023.4.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pelo Conselho de Contabilidade de Minas Gerais, nos termos da fundamentação supra. Intime-se.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 15:51
Decurso de Prazo
06/08/2024, 08:01
Publicação
29/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MARCO TULIO ARANTES NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Intimar a parte embargada MARCO TULIO ARANTES NUNES para, no prazo de cinco dias, apresentar contraminuta aos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO MARCO TULIO ARANTES NUNES Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1008154-78.2023.4.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe