Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1015502-96.2021.4.01.3803.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS DE ALENCAR SOBRINHO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Indefiro, por ora, o pedido de penhora formulado pela parte Exequente no ID 1415111860. Destarte, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região tem entendido que a penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária somente será possível quando comprovado nos autos que haja anuência do credor fiduciário, o que não restou demonstrado no presente feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL, NO ENTANTO, A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, COM PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor, sendo possível, no entanto, que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato entabulado com a instituição financeira, desde que haja a anuência prévia do credor fiduciário. Precedentes. 2. Na espécie, não há notícia nos autos de que o credor fiduciário está de acordo com a penhora do bem alienado fiduciariamente. 3. Agravo interno não provido. (TRF 1ª região, 8ª Turma, – Agravo interno no AI n. 29777-06.2016.4.01.0000/PI, DJ de 11/11/2019) O requerimento de ofício à instituição financeira para a prestação de informações relativas ao contrato de alienação fiduciária (ID 1415111860) não demonstra a prévia anuência do credor fiduciário a qualquer constrição, não sendo, portanto, uma medida satisfatória ao prosseguimento do feito. Posto isso, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, manifeste nos autos requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo acima sem manifestação da Exequente, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem manifestação útil da parte Exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação (§ 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80). Os autos somente poderão ser desarquivados para prosseguimento do feito na hipótese do § 3º do art. 40 da Lei n. 6830/80, se localizados, a qualquer tempo, bens do devedor passíveis de penhora. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PADULA COELHO Juiz Federal em Substituição
25/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 21:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2024, 21:39
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)