Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1004220-27.2022.4.01.3803/MG
EXECUTADO: EUGENIO CESAR LOBATO ROMANIELO
ADVOGADO(A): CAMILA ALVES ANTUNES (OAB MG135666)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO.
EUGÊNIO CÉSAR LOBATO ROMANIELO opôs exceção de pré-executividade, alegando, em brevíssima síntese: 1) ilegitimidade passiva do sócio; 2) prescrição dos débitos vencidos em 1999 e 2000; 3) nulidade da CDA.
Intimada, a União manifestou-se pela regularidade da CDA, pela inocorrência da prescrição e legitimidade passiva do sócio.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sumulada no verbete n. 393 “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, assim como “A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)” (STJ – 1ª Seção, REsp n. 1.136.144/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
O excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva, dizendo que não se verificaram as hipóteses legais para a inclusão de sócio no polo passivo.
Em primeiro lugar, é necessário recordar que a presente execução foi ajuizada em desfavor apenas da pessoa jurídica Britagem São Salvador Ltda, que não foi encontrada no endereço indicado para citação.
Em razão disso, a União requereu apenas que a citação da devedora fosse efetuada no endereço do representante legal da pessoa jurídica (evento 24 - MANIF2), o que foi deferido.
Não foi requerida a inclusão do sócio no polo passivo, tampouco foi determinada a sua inclusão como codevedor.
O sócio, repita-se, foi citado somente na condição de representante legal da empresa devedora e não como coobrigado.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do sócio, uma vez que não figura como codevedor na presente ação.
Não merece guarida a alegação de prescrição dos débitos vencidos entre 1999 e 2000.
Observo que, conforme manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve prescrição dos referidos débitos, uma vez que as inscrições mencionadas foram incluídas em parcelamentos firmados pela executada.
De acordo com a documentação juntada (evento 53), a empresa devedora aderiu ao parcelamento da Lei n. 9.964/2000 em 28/03/2000 e a exclusão do parcelamento se deu em 28/11/2009. Posteriormente, aderiu ao parcelamento da Lei n. 11.941 em 03/12/2009 e o canelamento do parcelamento a pedido ocorreu em 29/12/2011. Em 28/08/2014 houve adesão ao parcelamento da Lei n. 12.966 e a exclusão em 18/08/2018.
Ora, o reconhecimento expresso do débito pelo devedor causa a interrupção da prescrição, na forma do art. 174, IV do CTN, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN”. (AgRg no AgRg no REsp 1451602/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). 5. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201500480537, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/09/2015. DTPB).
Destarte, conforme demonstrado, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, bem como, posteriormente, a suspensão durante o parcelamento, na forma do art. 151, VI do CTN.
Sendo assim, considerando as datas de rescisão dos parcelamentos e as novas adesões e, por fim, a data da última rescisão até a data da propositura da ação, 19/04/2022, não transcorreu o prazo estabelecido no art. 174 do CTN.
Prosseguindo, não merece guarida a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, fundada na suposta descrição genérica dos débitos e ausência de detalhamento da origem exata dos valores cobrados.
Basta uma simples olhada nas Certidões de Dívida Ativa e seus anexos para constatar que elas preenchem todos os requisitos insertos no § 5° do art. 2º da Lei n. 6.830/80, haja vista que constam expressamente: o nome do devedor, com o respectivo endereço; o valor do principal, dos juros, da multa e do total, a competência de vencimento, o fundamento legal da correção monetária e juros de mora; o número do processo administrativo; o número de inscrição da dívida; a origem da dívida, a sua natureza e a fundamentação legal.
É possível verificar com facilidade, também nas CDA, as normas jurídicas aplicáveis quanto à atualização monetária, aos juros de mora e ao encargo de 20%.
Assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa podem ser perfeitamente exercitados pela parte embargante na esfera judicial, não havendo falar em nulidade do título.
Aliás, sobre o assunto, o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem decidindo que “são suficientes para a validade formal do título executivo a discriminação das parcelas devidas na CDA e no discriminativo que a acompanha e a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação e indicam o modo de cálculo dos encargos respectivos” (TRF – 1ª Região, AC n. 1998.01.00.087050-0/MG, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Rel. Conv. Juiz Saulo José Casali Bahia, DJ de 03/11/2000, p. 15), salientando que “a menção à legislação pertinente, na CDA, basta à perfeição formal do título, e mesmo a invocação de dispositivos legais revogados ou não aplicáveis ao caso só implica na nulidade do título se houver comprovado prejuízo para a defesa” (TRF – 1ª Região, AC n. 1999.01.00.037434-4/GO, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Rel. Conv. Juiz Saulo José Casali Bahia, DJ de 25/08/2000, p. 74).
Por oportuno, lembro que o § 1º, do art. 6º, da Lei n. 6.830/80, apenas exige que a petição inicial da execução fiscal seja instruída com a Certidão de Dívida Ativa, não fazendo qualquer exigência quanto à juntada de outros documentos.
Com efeito, forçoso o indeferimento dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade.
Tendo em vista que a presente decisão resolve apenas questão incidental, não é possível a condenação em honorários advocatícios, conforme ensina a jurisprudência: TRF – 1ª Região, AG n. 2001.01.00.034452-0, 3ª Turma, TRF 1ª Região, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ 05.04.2002, p. 134; TRF – 1ª Região, AG n. 2002.01.00.003421-4, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Candido Ribeiro, DJ 26.07.2002, p. 28).
3. DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade.
Tendo em vista que não foi determinada a inclusão do sócio no polo passivo, retifiquem-se os registros do feito para exclusão do nome de Eugênio César Lobato Romanielo do polo passivo.
Compulsando os autos verifico que, citada, a parte executada não pagou a dívida objeto deste feito e nem ofereceu bens em penhora.
Defiro o pedido de penhora de valores via SISBAJUD em nome da executada (evento 24 – MANIF2).
Diante da inércia do devedor em quitar a dívida, com o intuito de dar maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, entendo plausível a utilização da ferramenta SISBAJUD conhecida como “teimosinha”.
Determino que se efetue o bloqueio de saldo existente em contas e/ou aplicações financeiras em nome do(s) Executado(s), BRITAGEM SÃO SALVADOR LTDA, devendo ser utilizado o CNPJ raiz (CNPJ 21.451.794), através do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito, na data de 18/12/2024, no valor de R$ 146.273,59, por meio da ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
A fim de evitar prejuízo às partes e para que os valores bloqueados sejam devidamente corrigidos, proceda-se à transferência dos valores para a agência 1472 da CEF, à disposição deste Juízo e vinculado a este feito, devendo serem imediatamente desbloqueados os valores cuja soma total seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), bem como aqueles que excederem o valor do débito mencionado no parágrafo anterior.
Realizada qualquer constrição, intime(m)-se o(s) executado(s), na forma do § 2º do art. 854 do CPC, do bloqueio eletrônico/penhora realizado pelo sistema SISBAJUD, em conta de sua titularidade, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) impugnação, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, ou apresentar reforço à penhora a fim de possibilitar a oposição de embargos à execução.
Cumprida(s) a(s) diligência(s), intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover os atos indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte Exequente ou sendo negativa as diligências, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação (§ 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80).
Os autos somente poderão ser desarquivados para prosseguimento do feito na hipótese do § 3º do art. 40 da Lei n. 6830/80, se localizados, a qualquer tempo, bens do devedor passíveis de penhora.
Até a realização do SISBAJUD mantenha-se a decisão em sigilo, o qual poderá ser retirado após o cumprimento da medida.
Cumpra-se. Intime-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal