Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1009112-71.2023.4.06.3813.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA VIANA PIMENTA - MG208258 e CRYSTHIAN DRUMMOND SARDAGNA - BA25625 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITANHOMI SENTENÇA TIPO B RELATÓRIO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS ajuizou a presente ação civil pública em desfavor do MUNICÍPIO DE ITANHOMI/MG. Postula o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência determinando que o município requerido promova a retificação do Edital n° 001/2023, em observância ao piso salarial do Cirurgião Dentista disposto na Lei 3.999/61 e proceda com reabertura do prazo de inscrição, caso esta já tenha se encerrado. Consta basicamente da inicial que: a) a presente demanda tem como pano de fundo a defesa do interesse coletivo dos Cirurgiões Dentistas, quanto ao direito de perceber a remuneração mínima prevista em lei, pela prestação de seus serviços profissionais, a qual, prescreve a Lei 3.999/1961 o valor equivalente e 3 (três) salários-mínimos mensais, para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; b) conforme o extraído do edital 001/2022, o vencimento base oferecido para os profissionais dentistas no município é de R$ 2.632,40 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, ou seja, bem distante do piso salarial aplicável; c) a administração pública tem o dever legal de observar as diretrizes constitucionais previstas nos incisos do § 1º do art. 39 da CF/88, a fim de estabelecer remuneração adequada para os cargos que criar; d) ressalta-se também a necessidade por parte do município promover a adequação legal ao piso salarial previsto na Lei 3.999/61, da remuneração paga aos atuais servidores efetivos, celetistas e contratados, que desenvolvem ou venham a desenvolver atividades na edilidade; e) faz jus o Cirurgião Dentista ao percebimento de remuneração mínima prevista em lei, devendo o ente municipal, imediatamente, adequar a remuneração do profissional ao valor previsto em lei. O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido. A parte autora interpôs agravo de instrumento. O TRF da 6ª Região indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal (ID 1458479851). Devidamente citado, o município réu não apresentou contestação. O MPF apresentou seu parecer. Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa do CRO. No mérito, opinou pela pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Ilegitimidade Ativa. Quanto a alegação ministerial de ilegitimidade ativa do respectivo Conselho Profissional, anoto que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que "os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando garantir o acesso dos profissionais ao quadro funcional estatal, em razão de concurso público". (REsp 1881188/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa sustentada pelo MPF. Preliminar: Efeitos de Revelia. Embora o município réu não tenha apresentado contestação – sendo, com isso, revel –, sabe-se que o efeito material da revelia, presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, não se aplica à Fazenda Pública, tendo em vista o caráter indisponível de seus bens e direitos (arts. 344 e 345, I, do CPC). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1288560 2011.02.52049-6, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/08/2012.DTPB:.) Ademais, os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, como na hipótese discutida nos autos, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Mérito. Não havendo nenhuma questão pendente de apreciação e desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento. Conforme mencionado na decisão liminar, o Supremo Tribunal Federal entendeu não ser possível qualquer vinculação da remuneração de servidores públicos a fatores alheios a sua vontade e controle do ente ao qual estão vinculados, tal qual o piso salarial profissional. O STF, no julgamento do RE n. 1.361.341, analisou especificamente a constitucionalidade da Lei nº 3.999/1961, que trata do piso salarial do cargo público de médico e do cirurgião dentista, concluindo contrária à CRFB/1988 a vinculação salarial dos servidores públicos a índices ou pisos profissionais. Vejamos: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. PISO SALARIAL PREVISTO NO EDITAL MANTIDO. ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA AOS PRECEITOS DA LEI Nº 3.999/61. (...) A irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte de origem não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário desta Corte no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria, assim ementado: “Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida pelo pleno desta Corte. Procedência. 1. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de “quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais “piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (DJe de 28/3/14). Ainda nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Direito administrativo e constitucional. Agravo interno no agravo em recurso extraordinário. Piso salarial nacional. Servidor titular de cargo efetivo. 1. Agravo interno em agravo em recurso extraordinário em que se impugna acórdão de Tribunal de Justiça que aplicou o piso salarial nacional de técnicos de radiologia à remuneração de servidores estaduais ocupantes de cargo público efetivo. 2. Conforme o art. 39, § 3º, da Constituição, o direito a um piso salarial nacional não é garantido aos servidores públicos estatutários. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,salvo quando existente previsão constitucional específica, a remuneração do serviço público estatutário dos entes federados subnacionais não pode ser submetida à regência de lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo ( CF/1988, art. 18). 4. Agravo interno provido” (ARE nº 1.209.895/PE-AgR, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe de 21/10/21). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes federativos. 2. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União. (..). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2022. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente - (STF - RE: 1361341 CE 0801832-36.2019.4.05.8102, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). Conforme entendimento expresso na decisão acima colacionada, com fulcro no inciso XIII do art. 37 da CF, que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o STF declarou inconstitucional dispositivos de Constituição e Lei estadual que atribuíam aos servidores remuneração não inferior ao piso salarial da categoria profissional estabelecido em lei federal. É que a vinculação da remuneração de servidor público a piso salarial profissional resultaria em sujeição de vencimentos de determinada categoria de servidor às variações do piso salarial profissional, o que poderia acarretar um efeito cascata nos vencimentos a despeito da ausência de anuência do chefe do Poder Executivo do ente federativo, em ofensa ao princípio federativo e à autonomia dos entes federativos para definir os vencimentos de seus servidores, como previsto nos artigos 2o e 25 da CF/88. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também tem entendimento de que os entes federativos possuem autonomia administrativa para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, direito que decorre da sua capacidade de auto-organização, observados os limites impostos pela Constituição Federal, de forma que lei federal não pode dispor sobre os termos a serem obedecidos pelo regime jurídico de servidores públicos estaduais e municipais. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT. AUTONOMIA DOS ESTADOS PARA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. BUSCA DA DERROGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. 2 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito de aplicação do novo artigo 5º-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/2010 aos servidores públicos estaduais. A referida norma laboral determina que os assistentes sociais terão jornada de trabalho de 30 horas, sem redução de salário, no caso dos contratos de trabalho já em vigor. 2. Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (artigos 18 e 25, da CF), expressa na autoorganização, com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; lei federal não pode ter a pretensão de regrar diretamente os regimes jurídicos dos servidores dos Estados. 3. Eventual aplicação direta da Lei nº 12.317/2010 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 61, § 1º, I, 'c', da CF). O Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de trabalho de servidores dos Estados. (...) 4. Outro paradoxo que evita a aplicação da Lei nº 12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista geral em cotej aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei específica; afinal 'lex specialis derogat generali', e nunca o contrário. 5. Recurso ordinário improvido." (STJ, Segunda Turma, RMS 35196/MS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 19/12/2011). Portanto, conclui-se que o piso salarial previsto na Lei n. 3.999/1961 somente se aplica aos dentistas que possuam relação trabalhista privada, não se estendendo aos servidores públicos submetidos a regime jurídico estatutário. Neste cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 7.347/85, art.18). Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto “não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal