Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6005359-77.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015861-34.2002.8.13.0708/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
AGRAVANTE: CESAR LINS AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO(A): JOAO DE SOUZA FARIA (OAB MG023105)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO (OAB MG094089)
AGRAVANTE: BETA CONSULTORIA S/A
ADVOGADO(A): JOAO DE SOUZA FARIA (OAB MG023105)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO (OAB MG094089)
AGRAVANTE: THIAGO DUQUE AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO(A): JOAO DE SOUZA FARIA (OAB MG023105)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO (OAB MG094089)
AGRAVANTE: PISA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO DE SOUZA FARIA (OAB MG023105)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO (OAB MG094089)
AGRAVANTE: PATRICIA DE FREITAS DUQUE MOREIRA
ADVOGADO(A): JOAO DE SOUZA FARIA (OAB MG023105)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO (OAB MG094089)
AGRAVANTE: MARCELLE PINHEIRO AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO(A): JOAO DE SOUZA FARIA (OAB MG023105)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO (OAB MG094089)
AGRAVANTE: LEONARDO AUGUSTO FERREIRA FILHO
ADVOGADO(A): JOAO DE SOUZA FARIA (OAB MG023105)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO (OAB MG094089)
AGRAVANTE: EFICAZ VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO DE SOUZA FARIA (OAB MG023105)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO (OAB MG094089)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. IMÓVEL OFERECIDO PELO EXECUTADO. RECUSA FUNDAMENTADA PELA FAZENDA NACIONAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INVOCAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ORDEM LEGAL. PENHORA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Beta Consultoria S/A e coexecutados contra decisão que indeferiu a penhora de imóvel ofertado para garantia da Execução Fiscal nº 0015861-34.2002.8.13.0708 e determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) verificar se os efeitos de decisão proferida em Cautelar Fiscal podem ser estendidos automaticamente à execução fiscal;
(ii) definir se o imóvel oferecido à penhora deve ser aceito com base no princípio da menor onerosidade;
(iii) analisar a legalidade do bloqueio de valores via SISBAJUD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão proferida em cautelar fiscal, de natureza acautelatória e não executiva, não produz efeitos automáticos sobre a execução fiscal, em razão de finalidades e pressupostos distintos (TRF 2ª Região, AC 200751100026581).
Nos termos do Tema 578 do STJ (REsp 1.337.790/PR), cabe ao executado demonstrar imperiosa necessidade para afastar a ordem legal de penhora (LEF, art. 11; CPC, art. 835), sendo insuficiente a mera invocação do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). Ausente comprovação de que a penhora de ativos financeiros compromete a atividade empresarial dos agravantes, correta a recusa do bem imóvel pela Fazenda Nacional.
A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD é cabível independentemente do exaurimento de outras diligências, conforme Tema 425/STJ (REsp 1.184.765/PA) e Tema 631/STF (ARE 683.099), cabendo ao executado demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
A decisão em cautelar fiscal não produz efeitos automáticos sobre a execução fiscal, em razão da distinta natureza e finalidade dos institutos.
A aceitação de bem imóvel nomeado à penhora somente é possível mediante comprovação da imperiosa necessidade de afastamento da ordem legal, não bastando a invocação genérica do princípio da menor onerosidade.
A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD dispensa o esgotamento prévio de outras diligências, competindo ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.