Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: EDNALDO SANCHES JUNIOR SENTENÇA Por tais razões, e mais que dos autos consta, declaro a nulidade da CDA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos ou revogadas eventuais ordens de penhora ainda não cumpridas, devendo a d. Secretaria providenciar os atos necessários ao cancelamento.
118 - Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1009356-39.2021.4.01.3803/MG