Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011229-49.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: YURI BARROSO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): YURI BARROSO (OAB MG177770)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ALONGAMENTO EXCEPCIONAL DE PRAZO. FACULDADE DO AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE MODALIDADES DISTINTAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual o impetrante pretende a concessão de desconto de 86,5% sobre o saldo devedor do FIES cumulada com o alongamento do prazo de parcelamento e fixação de parcelas em valor compatível com sua capacidade financeira. A sentença limitou-se a afirmar a conformidade das simulações com a Lei 14.375/2022, sem enfrentar o pedido de alongamento excepcional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC; e
(ii) saber se o impetrante possui direito subjetivo à cumulação de benefícios de renegociação do FIES, notadamente desconto máximo e alongamento do prazo de parcelamento em condições diversas das previstas na regulamentação.
III. Razões de decidir
3. A sentença é nula por deficiência de fundamentação, pois não enfrentou o pedido central relativo ao alongamento excepcional do prazo, limitando-se à reprodução de normas sem correlacioná-las ao caso concreto, em afronta ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC.
4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
5. O art. 5º-A, § 1º, da Lei 10.260/2001 confere faculdade ao agente financeiro para pactuar condições especiais de amortização ou alongamento de prazo, não constituindo direito subjetivo do devedor.
6. Os limites de desconto e prazo previstos na legislação do FIES configuram parâmetros máximos, não impondo a obrigação de concessão cumulativa dos benefícios em uma mesma modalidade.
7. A pretensão de combinar desconto elevado com alongamento amplo do prazo implica criação judicial de benefício não previsto na regulamentação, em violação ao princípio da separação dos poderes e à lógica de execução de política pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a nulidade da sentença; aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito; segurança denegada.
Tese de julgamento:
"1. É nula a sentença que não enfrenta argumento central da demanda, limitando-se à reprodução de normas sem correlação com o caso concreto."
"2. O art. 5º-A, § 1º, da Lei 10.260/2001 confere faculdade ao agente financeiro, não assegurando direito subjetivo ao alongamento excepcional do prazo."
"3. Não é possível a cumulação, por decisão judicial, de benefícios de modalidades distintas de renegociação do FIES não previstos na regulamentação."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação tão somente para reconhecer a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos I e IV, do CPC, e, em aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), julgar desde logo o mérito, DENEGANDO a segurança, com a fundamentação exposta neste voto. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.