Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara Federal Civel e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL E OUTRO
Autor
BRUNO GAZZINELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIELE OLIVEIRA BARLETTA GOMES
OAB/MG 90966·CPF·Representa: Autor
KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO
OAB/MG 115385·CPF·Representa: Autor
MARILEY SIMONE CELESTINO MARQUES AZEVEDO
OAB/MG 65118·CPF·Representa: Autor
MATHEUS VIEIRA DE ALMEIDA FERREIRA
OAB/RJ 142192·CPF·Representa: Autor
MARCELO THOMPSON LANDGRAF
OAB/RJ 82845·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
22/03/2024, 16:44
Documento (Certidão)
22/03/2024, 16:41
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:59
Outras Decisões
13/06/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 21:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:56
Publicação
03/03/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0050903-32.2014.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: C. E. B. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845, MATHEUS VIEIRA DE ALMEIDA FERREIRA - RJ142192 e CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 POLO PASSIVO:B. G. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILEY SIMONE CELESTINO MARQUES AZEVEDO - MG65118, TATIANA CASAES CHACARA - MG91573, DANIELE OLIVEIRA BARLETTA GOMES - MG90966, KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO - MG115385 e VALERIA CRISTINA DA SILVA FONSECA - MG154104 DECISÃO Petição (id. 818050086), tendo em vista a satisfação do débito pelo executado, julgo extinta a presente execução em relação à União Federal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No pertinente ao pedido formulado na petição (id. 1006227254) e, considerando a desestatização da ELETROBRÁS, nos termos da Lei 14.182, de 12 de julho de 2021, bem ainda o pedido de substituição das CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A pela A. D. A. D. G. E. -. A., que ora defiro, não vislumbro a permanência dos requisitos que definem a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito, conforme estabelece o inciso I do art. 109 da Constituição Federal/1988. Nesse sentido, considerando a retirada da UNIÃO FEDERAL do polo passivo da presente demanda, em razão da extinção do feito em relação a ela, declino da competência para processamento e julgamento do presente feito e determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG. Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2023. ROSILENE MARIA CLEMENTE DE SOUZA FERREIRA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara Cível da SSJ de Belo Horizonte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0050903-32.2014.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: C. E. B. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845, MATHEUS VIEIRA DE ALMEIDA FERREIRA - RJ142192 e CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 POLO PASSIVO:B. G. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILEY SIMONE CELESTINO MARQUES AZEVEDO - MG65118, TATIANA CASAES CHACARA - MG91573, DANIELE OLIVEIRA BARLETTA GOMES - MG90966, KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO - MG115385 e VALERIA CRISTINA DA SILVA FONSECA - MG154104 DECISÃO Petição (id. 818050086), tendo em vista a satisfação do débito pelo executado, julgo extinta a presente execução em relação à União Federal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No pertinente ao pedido formulado na petição (id. 1006227254) e, considerando a desestatização da ELETROBRÁS, nos termos da Lei 14.182, de 12 de julho de 2021, bem ainda o pedido de substituição das CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A pela A. D. A. D. G. E. -. A., que ora defiro, não vislumbro a permanência dos requisitos que definem a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito, conforme estabelece o inciso I do art. 109 da Constituição Federal/1988. Nesse sentido, considerando a retirada da UNIÃO FEDERAL do polo passivo da presente demanda, em razão da extinção do feito em relação a ela, declino da competência para processamento e julgamento do presente feito e determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG. Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2023. ROSILENE MARIA CLEMENTE DE SOUZA FERREIRA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara Cível da SSJ de Belo Horizonte
15/02/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
14/02/2023, 16:43
Documento (Certidão)
14/02/2023, 16:43
Incompetência
14/02/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 11:05
Documento (Certidão)
19/08/2022, 22:52
Processo devolvido à Secretaria
27/07/2022, 14:52
Mero expediente
27/07/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:16
Documento (Certidão)
06/05/2022, 15:49
Expedida/Certificada
06/05/2022, 15:49
Mero expediente
06/05/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 21:50
Processo devolvido à Secretaria
30/03/2022, 16:01
Documento (Certidão)
30/03/2022, 16:01
Expedida/Certificada
30/03/2022, 16:01
Mero expediente
30/03/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:09
Expedida/Certificada
12/11/2021, 15:38
Expedida/Certificada
12/11/2021, 15:38
Documento (Certidão)
12/11/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:21
Ato ordinatório
20/10/2021, 12:01
Ato ordinatório
17/09/2021, 16:05
Mero expediente
27/08/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 13:22
Ato ordinatório
26/08/2021, 19:36
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2021, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2021, 11:59
Depósito de Bens/Dinheiro
18/08/2021, 11:59
Depósito de Bens/Dinheiro
18/08/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:52
Ato ordinatório
09/08/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:51
Recebimento
02/08/2021, 15:50
Entrega em carga/vista
23/07/2021, 13:26
Intimação
21/07/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:25
Recebimento
21/07/2021, 15:17
Entrega em carga/vista
06/07/2021, 15:51
Publicação
05/07/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: INDEFIRIDO o pedido do executado de desbloqueio de valores, conforme requerimento de fls. 780/783. Transcorrido in albis o prazo recursal, determino a transferência, para conta em depósito judicial, dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, descrito na planilha de fl. 763 (R$2.447,40), bem como o desbloqueio do saldo em favor do executado. Considerando os depósitos judiciais já existentes nestes autos, descritos às fls. 773/775 (R$127,12 e R$122,29), o valor a ser transferido é de R$2.197,99. O saldo do valor bloqueado e não transferido deverá ser desbloqueado na(s) conta(s) do devedor. Realizadas as transferências, oficie-se à CEF solicitando-lhe a conversão em renda em favor da União/Fazenda Nacional, via DARF, código de receita 2864, dos depósitos existentes nas contas nº 0621.005.86400231-6 e 0621.005.00546471-1 (fls. 774/775), bem como dos valores objeto da transferência SISBAJUD.
02/07/2021, 00:00
Intimação
01/07/2021, 12:40
Intimação
25/06/2021, 20:24
Outras Decisões
25/06/2021, 20:23
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 19:32
Recebimento
14/06/2021, 19:31
Entrega em carga/vista
28/05/2021, 13:13
Intimação
26/05/2021, 17:33
Recebimento
26/05/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:22
Recebimento
25/05/2021, 16:00
Entrega em carga/vista
18/05/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:28
Publicação
11/05/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
50903-32.2014.4.01.3800 CUMPRIMENTO DE SENTENCA A Exma. Sra. Juiza exarou: Ao executado para ter ciência do bloqueio efetuado via SISBAJUD, bem como para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC.
10/05/2021, 00:00
Intimação
07/05/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
50903-32.2014.4.01.3800 CUMPRIMENTO DE SENTENCA A Exma. Sra. Juiza exarou: Ao executado para ter ciência do bloqueio efetuado via SISBAJUD, bem como para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC.