Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002101-09.2015.4.01.3819/MG
EXECUTADO: GERALDO LUIZ DA TERRA PEREIRA
ADVOGADO(A): JULIANA GOMES CAMPOS (OAB MG199797)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DA COSTA JUNIOR (OAB MG221681)
ADVOGADO(A): GERALDO LUCIO DA TERRA PEREIRA (OAB MG085747)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela pessoa física devedora GERALDO LUIZ DA TERRA PEREIRA, arguindo a existência de "fato novo", em síntese decisão proferida pelo E. TRF-6, em sede de apelação em ação de improbidade administrativa, que teria reconhecido a inexigibilidade de ressarcimento ao Erário objeto desta execução.
Ainda, alegou o excipiente que estaria prescrita a pretensão para sua responsabilização pois transcorridos,mais de cinco anos entre a prolação dos acórdãos do TCU e sua execução com o ajuizamento desta ação.
Em resposta, a excepta apontou que a matéria controversa demandaria dilação probatória, obstaculizando sua exposição em exceção de pré-executividade. No mérito, a FUNASA defendeu que os acórdãos da Corte de Contas foram proferidos em momento não anterior a cinco anos da propositura da execução.
Quanto à decisão aludida pelo excipiente, a independência entre a ação de improbidade administrativa e a execução do acórdão do TCU que reconhece a existência de recursos a serem ressarcidos aos cofres públicos foi defendida pela excepta como causa suficiente para o prosseguimento deste feito.
Decido.
Ausência de prejudicialidade da decisão obtida em outra ação.
Em consulta nesta data aos autos da apelação cível nº 0000236-05.2011.4.01.3814, verifico que o acórdão colacionado pelo excipiente no evento 274 transitou em julgado em 24/06/2025.
Todavia, inobstante a definitividade da ausência de prática de ato de improbidade administrativa perpetrado pelo excipiente, não há reflexos disso nesta execução.
Isso porque, além da ausência de expressa determinação nesse sentido no aludido acórdão, há que se ter me mente a distinção entre o objeto das duas ações.
Ao passo que na ação de improbidade discutiu-se a responsabilidade do agente público por danos ao Erário, dependente de dolo específico após as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), nesta ação busca-se o cumprimento de acórdãos do TCU que determinaram o ressarcimento de valores, títulos executivos na forma do art. 71, § 3º, da CR/88.
Assim, enquanto o mesmo Convênio nº 811/97 foi objeto de análise na ação de improbidade para averiguação da conduta dolosa ou não do excipiente na execução desconforme do contrato, aqui se busca somente a recomposição do Erário Público pela implantação incorreta das mesmas obras de saneamento, já afirmada em procedimento de tomada de contas no qual o excipiente teve ampla oportunidade de defesa.
Registro que há tempos o C. STJ decidiu pela possibilidade de tramitação independente da ação de improbidade administrativa e da execução de acórdãos do TCU:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
6. Por fim, deve ser ser ressalta a possibilidade do trâmite simultâneo da ação de improbidade administrativa que visa o ressarcimento, entre outras sanções, e eventual execução do acórdão condenatório do TCU. O art. 12 da Lei 8.429/92 estabelece que as penalidades previstas devem ser impostas "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica", o que explicita a independência de instâncias. 7. Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que não há falar em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença con denatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Além do mais, é sabido que eventual repercussão patrimonial deverá ser discutida por ocasião do cumprimento da sentença. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 1633901/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017; AgInt no REsp 1381907/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017; REsp 1135858/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009.
8. Ante o exposto, o recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp nº 1.454.036/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2018)
Esse mesmo entendimento também encontra guarida na jurisprudência do E. Tribunal Regional desta Sexta Região, conforme recente decisão:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. UNIDADE DE VONTADES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) 7. A coexistência de título executivo extrajudicial oriundo de decisão do Tribunal de Contas e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade não caracteriza bis in idem, em razão da independência das instâncias. Eventual dedução de valores pagos será analisada na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Mantida integralmente a condenação ao ressarcimento solidário nos valores fixados na sentença.Tese de julgamento: (...) 3. A coexistência de decisão condenatória do Tribunal de Contas e de sentença em ação civil pública não configura bis in idem.
(TRF6, AC 0005775-65.2014.4.01.3807, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 04/09/2025)
Embora os acórdãos acima tratem da hipótese em que há condenação na ação de improbidade, situação diversa da aqui tratada, entendo que restou afirmada a independência de instâncias que impede a pretendida extensão automática a este feito dos efeitos do acórdão na apelação cível nº 0000236-05.2011.4.01.3814.
Litispendência no exame da prescrição.
Na petição de pp. 280/287 do evento 60, DOC5, o excipiente arguiu pela primeira vez a ocorrência da prescrição anteriormente ao ajuizamento da ação.
O pedido foi rejeitado na decisão de pp. 338/342 do evento 60, DOC5, na qual foi pontuado que a constituição definitiva do crédito ocorreu com o julgamento da tomada de contas especial no ano de 2012, menos de cinco anos antes do ajuizamento desta execução em 03/06/2015.
Contra a decisão o ora excipiente interpôs o agravo de instrumento nº 1033615-95.2020.4.01.0000, como visto no evento 65, DOC3, e que se encontra pendente de exame no E. TRF-6.
Assim, considerando a já afirmada independência entre a ação de improbidade administrativa na qual o excipiente obteve decisão favorável, e esta execução, não há que se falar igualmente em reflexos daquele provimento judicial no exame da prescrição referente aos créditos aqui exigidos, a cargo da Corte Regional.
Sob tais fundamentos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE quanto à pretendida extinção do feito em razão do julgamento favorável ao excipiente na ação improbidade administrativa e NÃO A CONHEÇO quanto à alegação de prescrição anterior ao ajuizamento da ação, já que a matéria encontra-se em debate no agravo de instrumento nº 1033615-95.2020.4.01.0000.
Deixo de condenar o excipiente em honorários, tendo em vista serem incabíveis em exceções de pré-executividade rejeitadas (AREsp nº 1.911.265/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 10/06/2024), raciocínio extensível à parte não conhecida.
2. Intimem-se as partes acerca do acima decidido, e especificamente a exequente para, no prazo de quinze dias:
a) a juntada de termo de distrato da pessoa jurídica executada ou documento equivalente, uma vez que consta da base de dados do eproc, comum à da Receita Federal, a baixa da inscrição da devedora no CNPJ, a fim de que seja verificado quem ficou responsável pelo passivo remanescente da sociedade extinta;
b) requerida a penhora dos imóveis relacionados no evento 76, juntar aos autos certidão imobiliária atualizada dos mesmos bens, a fim de que seja verificado se os bens ainda pertencem aos executados. Ainda, deverá ser informado o valor atualizado da causa bem como indicados os imóveis que deverão ser efetivamente penhorados caso haja manifesta desproporção entre o montante devido e o valor dos bens, a fim de evitar excesso de execução.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto