Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: CRISTIANO AZEVEDO FERNANDES (EXECUTADO)
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUTARQUIA FEDERAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 (RE 1.355.208). O apelante sustenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 não poderia ser aplicada retroativamente à execução fiscal ajuizada anteriormente à sua vigência, que as autarquias federais possuem regulamentação específica sobre valores mínimos para ajuizamento e que foram adotadas medidas extrajudiciais antes da propositura da ação, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 se aplica às execuções fiscais promovidas por autarquias e fundações públicas federais; (ii) examinar a legalidade e a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ a execuções fiscais de pequeno valor ajuizadas antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa e respeitada a competência normativa dos entes federados. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada com base na competência regulamentar conferida ao CNJ pelo art. 103-B, § 4º, da CF/1988, visando padronizar e racionalizar a tramitação das execuções fiscais de pequeno valor, e sua aplicação alcança também as autarquias federais, conforme resposta do CNJ na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000. 5. A resolução exige, como pressupostos para o ajuizamento da execução, a tentativa prévia de solução administrativa e o protesto da CDA, e autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis localizados, sem prejuízo de novo ajuizamento, desde que respeitado o prazo prescricional. 6. Não houve modulação dos efeitos do Tema 1.184 nem limitação temporal da Resolução CNJ nº 547/2024, sendo ambas aplicáveis às execuções em curso, conforme o art. 14 do CPC, que impõe a aplicação imediata das normas processuais. 7. No caso concreto, a execução fiscal tem valor inferior a R$ 10.000,00, não apresentou movimentação útil por mais de um ano, não houve citação do executado e/ou localização de bens, autorizando a extinção do feito por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se às autarquias federais a tese firmada no Tema 1.184 do STF, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 é legítima e se aplica a execuções fiscais ajuizadas por autarquias federais, inclusive às ações em curso, mesmo anteriores à sua vigência. 3. É cabível a extinção da execução fiscal quando não demonstradas medidas extrajudiciais prévias, não localizado o executado ou bens penhoráveis e inexistente movimentação útil por período superior a um ano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC, arts. 14, 485, VI, e 1.040, III; Lei 9.469/1997, art. 1º-A; Lei 10.522/2002, arts. 2º, §§ 2º e 4º, 19-C, 19-D e 20-C; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.10.2023 (Tema 1.184); CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000; TRF6, AC 1002324-90.2020.4.01.3811/MG, Rel. Des. Federal Prado de Vasconcelos, j. 16.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.