Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000791-23.2009.4.01.3804.
RECORRENTE: APELANTE: ALBERICO FARIA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ABRAO ALUX SOBRINHO - MG84136B
RECORRIDO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO ADVOGADO/REPRESENTANTE: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO MODIFICOU A SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO HÁ NADA A SER EXECUTADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000791-23.2009.4.01.3804 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERICO FARIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ABRAO ALUX SOBRINHO - MG84136B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):FLAVIO BOSON GAMBOGI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000791-23.2009.4.01.3804 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Alberico Faria em face de decisão proferida em 15.12.2009, que, nos autos desta ação ordinária, encerrou a fase de cumprimento de sentença. Pretende o autor com o presente recurso a reforma da decisão para executar os valores que entende devidos. Ao final, requer a reforma da sentença para ser julgado procedente o recurso a fim de ser determinado ao INSS — Instituto Nacional do Seguro Social pagar todas as diferenças, mês a mês, até a data da intimação, conforme planilha juntada aos autos. O recurso não foi recebido pelo Juízo de origem, que entendeu ser o caso de agravo de instrumento, uma vez que o autor se insurgiu em face de decisão interlocutória. Interposto agravo de instrumento em face da decisão que não recebeu a apelação. Mantida a decisão agravada pelo Juízo de origem. O referido agravo foi provido pelo Eg. TRF/1ª Região determinando que a apelação fosse recebida e devidamente processada, uma vez que a decisão agravada pôs fim à execução, sendo a apelação, portanto, o recurso cabível. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000791-23.2009.4.01.3804 V O T O Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo autor. Mérito Com efeito, pretende o autor cumprimento de sentença dos valores que entende que lhe são devidos. De fato, a sentença de 1º grau assim dispôs in verbis (ID 271834181 – págs. 97/99): “Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente ação REVISIONAL DE BENEFÍCIO proposta por ALBERICO FARIA em face do INSS, e em conseqüência, determino apenas a revisão apenas da renda mensal inicial, que passará a ser 4111 de Cr$3,215.045,60. Esse valor deverá ser utilizado como base para incidência em todas correções posteriores do beneficio As atrasadas a serem apuradas serão corrigidas pela tabela do TRF, lª Região, incidindo juros moratórios de 0,5% sobre o total dos atrasados, calculados de foram progressiva, mês a mês, a partir da citação. O INSS é isento de Taxa Judiciária, suportará, entretanto o pagamento das diligências de Oficial e Justiça, conforme portaria da E. Corregedoria de Justiça de do Estado, bem como com as despesas com intimações no jornal local. Também pagará os honorários periciais que arbitro em R$400,00, nisto já estando incluído o cálculo a ser elaborado nos termos desta decisão. Ainda condeno o INSS em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da diferença(...).” Em razão da remessa necessária e da apelação interposta pelo INSS (ID 271834181 – págs. 107/8109), os autos subiram ao Eg. TRF/1ª Região, que deu “provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente do pedido”. O autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em 5% - (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como para suportar as custas e despesas do processo (ID 291834181 – págs. 143/147). O referido acórdão transitou em julgado em 05.02.2009 (ID 271834191 – pág. 152). Retornados os autos para o Juízo de origem, o autor iniciou o cumprimento de sentença no valor de R$5.465,87 (ID 271834181 – págs. 156/159). Ora, o título judicial que transitou livremente em julgado julgou improcedente o pedido do autor. Assim, não há o que ser executado nos presentes autos. Se o autor não se conformou com o resultado do julgamento da remessa necessária e do recurso interposto pelo INSS, deveria ter oposto embargos de declaração e/ou interposto recursos especial e extraordinário, invés de deixar o acórdão transitar livremente em julgado e requerer ao Juízo a quo, quando da descida dos autos, que o reformasse, sobretudo considerando a incompetência de tal Juízo para tal. Ademais, o instrumento processual adequado para modificar decisão transitada em julgado é a ação rescisória, que pode ser ajuizada desde que presentes os requisitos legais exigidos. Assim, acertada a decisão do Juízo de 1º grau que encerrou o cumprimento de sentença, que, na verdade, nem deveria ter sido iniciada. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. É o voto. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000791-23.2009.4.01.3804
Trata-se de apelação interposta por Alberico Faria em face de decisão que encerrou a fase de cumprimento de sentença. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No entanto, o acórdão transitado em julgado deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar o pedido improcedente. 3. O título judicial que transitou livremente em julgado julgou improcedente o pedido do autor. Assim, não há o que ser executado nos presentes autos. Se o autor não se conformou com o resultado do julgamento da remessa necessária e do recurso interposto pelo INSS, deveria ter oposto embargos de declaração e/ou interposto recursos especial e extraordinário, invés de deixar o acórdão transitar livremente em julgado e requerer ao Juízo a quo, quando da descida dos autos, que o reformasse, sobretudo considerando a incompetência de tal Juízo para tal. 4. A ação adequada para desconstituir título judicial transitado em julgado é a ação rescisória, que pode ser ajuizada desde que respeitados os requisitos legais. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator