Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: S. R. D. A. e outros (3) Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO PATENTE JUNIOR - MG78341 Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE MOURA MACIEL - MG63737 Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260-A
APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0008012-69.2009.4.01.3800 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO ROBINI AGUIAR e LUIZ CARLOS DE AGUIAR PETTERSEN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão pelo qual o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na parte que interessa ao presente recurso, deu parcial provimento ao recurso de apelação de LUIZ CARLOS DE AGUIAR PETTERSEN, tão somente para reduzir as penas, de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa, para 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, corrigidos, estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; bem como negar provimento ao recurso de apelação de SÉRGIO ROBINI AGUIAR, mantendo íntegra a sentença recorrida - que o condenou ao cumprimento das penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 61 (sessenta e um) dias-multa, no valor unitário de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, corrigidos, pela prática do crime tipificado no art. 5° da Lei 7.492/86. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que "a condenação proferida e referendada pela decisão colegiada, no tocante a "'materialidade deiitiva', foi amparada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação preliminar, sendo estreme de dúvidas, os referidos elementos não constituíram provas cautelares, não repetíveis e antecipadas configurando manifesta contrariedade à norma emanada do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal". Sustenta que "a configuração típica do delito imputado ao recorrente SÉRGIO ROBINI AGUIAR (art. 5º da Lei 7.492/86) exige comprovação cabal do elemento subjetivo do tipo em face da conduta efetivada, vez que, como consabido, a responsabilidade penal só pode ser imputada a quem efetivamente deu causa a um fato capaz de agasalhar imputação típica, ressaltando que na hipótese em comento a prova judicializada não revelou ter o recorrente agido de forma dolosa para a prática do ato inquinado; tendo resumido a constatação em pressuposto sem ancoragem objetiva, derivado de imaginada adesão "à conduta do pai", sem qualquer respaldo probatório objetivo, todavia". Afirma que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 59 do Código Penal, ao valorar negativamente a circunstância judicial relativa às consequências do crime, por entender que a conduta do recorrente contribuiu para a decretação da liquidação da citada empresa, bem como foi causa de prejuízos aos grupos de consorciados, sem, todavia, estabelecer os limites objetivos do supostos prejuízos, que não foram devidamente comprovados ou avaliados, pelo que restou superdimensionada a responsabilidade inerente. Defende que, "no concernente à conduta imputada ao recorrente Luiz Carlos de Aguiar Pettersen, verifica-se, de igual modo, violação aos artigos 59 e 109 do Código Penal, a saber: na dosimetria da reprimenda corporal, tal qual procedeu-se em relação ao corréu, a exacerbação da reprimenda ganhou cunho genérico, avaliada em bloco juntamente com a condição do correu José Luiz Moreira" e que "a reprimenda alusiva ao artigo 12 da Lei 7.492/86, tornada definitiva em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de restrição corporal, encontra-se definitivamente alcançada pelo fenômeno da prescrição da pretensão punitiva", uma vez que "os fatos cogitados na denúncia estão consignados como ocorridos no período compreendido entre o mês de outubro de 1.996 a fevereiro de 2.002, portanto antes da alteração promovida no Código Penal em maio de 2010, que permitia a consideração da pena aplicada levando-se em conta o período compreendido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia". Acrescenta que "no caso vertente os fatos teriam se dado no período acima destacado, entre outubro 1996 e fevereiro 2.002, ao passo que a denúncia foi recebida no dia 18 de março de 2.009 (fls. 1200 a 1201 - 5° vol.)" e que "nesta ordem de ideias, tem-se que a pena aplicada pelo delito do artigo 12 da Lei 7.492/86, restou fixada no patamar de 01 ano e 07 meses de reclusão, sendo que à vista do disposto no artigo 109, IV, a pena até dois anos prescreve em quatro anos, razão pela qual, observa-se que da data dos fatos (outubro/96 - fevereiro/02) até o recebimento da denúncia (18/03/09) transcorreu mais de 07 (sete) anos, evidenciando assim que a condenação imposta foi alcançada pelo fenômeno da prescrição". Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido. É o relato do necessário. DECIDO. Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial não reúne os pressupostos que permitam sua admissão. Isso porque, com relação à alegada violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, o exame da plausibilidade da tese recursal demanda o revolvimento dos elementos de fatos e provas contidos nos autos, circunstância essa que impede o trânsito do recurso, em razão do óbice contido no Verbete Sumular 7/STJ, no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegada violação ao disposto no art. 59 do Código Penal, verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no REsp n. 2.130.535/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). Nesse contexto, estando o acórdão recorrido, nesse aspecto, em consonância com a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a referida questão jurídica, o trânsito do recurso especial encontra óbice no disposto do Verbete Sumular 83/STJ, que dispõe no sentido de que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", entendimento esse que também se aplica à hipótese de cabimento do recurso especial pela alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.490.067/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Quanto à alegada ocorrência de causa extintiva da punibilidade (prescrição da pretensão punitiva), relativamente ao delito capitulado no art. 12 da Lei 7.492/86, pelo qual o recorrente LUIZ CARLOS DE AGUIAR PETTERSEN foi condenado ao cumprimento das penas de a 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, consta dos autos que os fatos ocorreram entre os anos de 1996/2002; a denúncia foi recebida no dia 18/03/2009; e a sentença exarada em 26/11/2015. Considerando que o prazo prescricional dos delitos apenados em até 02 (dois) anos é de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal), tendo transcorrido mais de 06 (seis) anos e 08 (oito meses) entre o recebimento da denúncia evidente se mostra a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao delito capitulado no art. art. 12 da Lei 7.492/86. Com essas considerações, NÃO ADMITO o recurso especial e DECLARO, de ofício, a extinção da punibilidade relativamente ao delito capitulado no art. 12 da Lei 7.492/86, pelo qual o recorrente LUIZ CARLOS DE AGUIAR PETTERSEN foi condenado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos da fundamentação retro. I. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença/acórdão e baixem-se os autos à origem.