Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: JOSE DOMINGUES FILHO
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ente público com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos moldes da Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. ?Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.?. 2. Sobre a incidência da prescrição para a cobrança do crédito decorrente de auto de infração, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consubstanciado nos enunciados das Súmulas nº 467 e 622. Vejamos: ?Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.?. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010). ?A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.?. (Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 3. Ainda, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, foi reconhecido o termo inicial da prescrição para a cobrança do crédito decorrente de infração e/ou multa administrativa que deve ser contado da data do término do procedimento administrativo, ou, na ausência de impugnação administrativa, conta-se do primeiro dia após a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010) 4. Nesse sentido, identificado o vencimento do crédito decorrente do auto de infração, em 06/02/2002, e, após análise administrativa definitiva, por força de apresentação de impugnação, em 03/06/2004, (ID 29551104 ? fl. 05 e fl. 15, respectivamente), e, ocorrendo o ajuizamento da ação somente em 14/07/2011, o lapso transcorrido entre a data do vencimento/decisão administrativa e a propositura da demanda superou 05 (cinco) anos, incidindo a prescrição quinquenal na forma prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999. 5. Conquanto o exequente alegue que não ocorreu a prescrição em razão da tramitação de procedimento administrativo e proposta de parcelamento ao executado, não houve a efetivação do acordo. Portanto, destaca-se que as renovações de intimações, sem qualquer manifestação/impugnação por parte do autuado não constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.873/1999. 6. Portanto, incidente a prescrição plena para o IBAMA proceder à cobrança do crédito em análise. 7. Apelação não provida. Em suas razões, o recorrente aponta violação ao artigo 1022 do CPC e ao artigo 1º, §§ 1º e 2º e 2º, inciso I, da Lei nº 9.873/1999 e a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, argumentando que não ocorreu a prescrição intercorrente ou executória do crédito fiscal não tributário. Sobre a prescrição da pretensão estatal, colaciono os seguintes Temas: Tema 328 - É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente'). Tema 329 - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Tema 330 - O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'. Tema 331 - São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. No ponto, o acórdão recorrido consignou que: Nesse sentido, identificado o vencimento do crédito decorrente do auto de infração, em 06/02/2002, e, após análise administrativa definitiva, por força de apresentação de impugnação, em 03/06/2004, (ID 29551104 ? fl. 05 e fl. 15, respectivamente), e, ocorrendo o ajuizamento da ação somente em 14/07/2011, o lapso transcorrido entre a data do vencimento/decisão administrativa e a propositura da demanda superou 05 (cinco) anos, incidindo a prescrição quinquenal na forma prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Tendo em vista que a constituição definitiva do crédito teria ocorrido em 03/06/2004, após a análise definitiva com a apresentação de impugnação, houve a prescrição da pretensão de cobrança, que foi manifestada em 14/07/2011. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o tema 329/STJ.