Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1004244-82.2024.4.06.9999.
APELANTE: ANA CAROLINA NAVES RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: LUIS HENRIQUE MORENO GARCIA RODRIGUES - SP286222
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. PENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 185 do Código Tributário, presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 2. Antes da alteração promovida pela Lei Complementar 118/05, considerava-se fraude à execução a alienação de bens efetivada pelo devedor já citado na execução fiscal. Entretanto, com a vigência da nova norma, a presunção de fraude ocorre com a simples inscrição do débito em dívida ativa. Tal presunção é afastada apenas quando o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, consoante inteligência do parágrafo único do art. 185 do Código Tributário. 3. A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, revelando seu caráter objetivo, não exigindo, por isso, a configuração do concilium fraudis. 4. Reconhecida a fraude à execução, a doação feita pelos proprietários é ineficaz e o bem retorna ao patrimônio do devedor, de forma que não se pode opor, nesse caso, a alegação de bem de família, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1.293.150/SP (j. 17-3-2016), 3ª Turma, relator o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze; no AgInt no REsp 1.576.822/SP (j. 22-5-2018), 3ª Turma, relator o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; e AgInt no AREsp 935.432/SP (j. 10-4-2018), 4ª Turma, relator o Sr. Ministro Marco Buzzi. 5. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 5000529-20.2022.8.13.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CAROLINA NAVES RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE MORENO GARCIA RODRIGUES - SP286222 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004244-82.2024.4.06.9999 RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ana Carolina Naves Ribeiro contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal. Os embargos de terceiro foram ajuizados em desfavor da União, pleiteando o reconhecimento, como bem de família, de imóvel penhorado no âmbito da execução fiscal, que era de propriedade de Roberto Naves Cocota, executado, e Maria Nívea Sabino de Oliveira Naves Cocota. O imóvel, matriculado sob o n. 28.956 do cartório local, está situado na rua Rouxinóis, 130, bairro do Bosque, em Araguari, e foi doado à apelante quando da separação de seus genitores. Alegou que a União ajuizou a execução fiscal de n. 0232462-79.2003.8.13.0035 contra a empresa Posto de Serviços Lavajato Ltda., com o intuito de cobrar débitos referentes ao período de junho de 1999 a março de 2000. Informou que, em 29-12-2010, embora a exequente tenha encontrado outro imóvel situado no município de Serranópolis/GO em nome do executado Roberto Naves Cocota, não requereu sua penhora e, posteriormente, em 12-9-2011, por meio da certidão de inteiro teor da matrícula de n. 28.956, teve conhecimento que o único bem imóvel que o devedor possuía em 4-11-2005 havia sido doado à apelante, requerendo, em 12-6-2012, a anulação da doação do referido bem imóvel. Sustenta que, sem nomear curador especial para o executado, acatou a tese da exequente e decretou a anulação da doação do imóvel residencial. Defendeu que o bem foi adquirido por seus pais antes da constituição da dívida, é bem de família e que faz uso dos frutos do imóvel para residir em outra localidade, não descaracterizando sua função social. Houve contrarrazões. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004244-82.2024.4.06.9999 V O T O A inscrição do crédito tributário em dívida ativa da União ocorreu em 31-3-2003 e a execução fiscal foi ajuizada em 11-6-2003. O executado Roberto Naves Cocota foi citado para os termos da execução fiscal em que ocorreu a ineficácia da mencionada doação em 4-8-2003. O imóvel localizado na rua Rouxinóis, 130, bairro do Bosque, Araguari foi adquirido em 1995 pelo casal e doado à apelante por meio de escritura pública datada de 28-10-2005, registrada na matrícula do imóvel em 4-11-2005. A alegação de que a mulher do executado não foi intimada da penhora do bem não pode ser feita pela filha, ainda que ela tenha falecido. Deveria ter sido feita por ela, à época da penhora, considerando que seu falecimento ocorreu depois do ato de constrição. Nos termos do art. 185 do Código Tributário, presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Antes da alteração promovida pela Lei Complementar 118/05, considerava-se fraude à execução a alienação de bens efetivada pelo devedor já citado na execução fiscal. Entretanto, com a vigência da nova norma, a presunção de fraude ocorre com a simples inscrição do débito em dívida ativa. Tal presunção é afastada apenas quando o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, consoante inteligência do parágrafo único do art. 185 do Código Tributário. Além disso, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, revelando seu caráter objetivo, não exigindo, por isso, a configuração do concilium fraudis. Reconhecida a fraude à execução, a doação feita pelos proprietários é ineficaz e o bem retorna ao patrimônio do devedor, de forma que não se pode opor, nesse caso, a alegação de bem de família, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1.293.150/SP (j. 17-3-2016), 3ª Turma, relator o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze; no AgInt no REsp 1.576.822/SP (j. 22-5-2018), 3ª Turma, relator o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; e AgInt no AREsp 935.432/SP (j. 10-4-2018), 4ª Turma, relator o Sr. Ministro Marco Buzzi. Nessa compreensão, improcedem os argumentos postos nas razões recursais, uma vez que está configurada a fraude à execução, não houve comprovação de que o executado reservou bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida tributária e não é possível à donatária que o imóvel se trata de bem de família. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Majorados os honorários em 5%, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o meu voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004244-82.2024.4.06.9999