Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6000010-69.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: CLAUDIANE FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
ADVOGADO(A): MARIANA OLIVEIRA LAFETA (OAB MG160573)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS E EM NOME DE TERCEIROS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de salário-maternidade, sob alegação de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e sustentação de que os documentos apresentados comprovam sua condição de segurada especial.
A concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação da maternidade e do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período anterior ao parto, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para determinadas seguradas, inclusive a segurada especial, nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, permanecendo, contudo, a necessidade de comprovação da atividade rural para caracterização da qualidade de segurada.
A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ.
Os documentos em nome da autora são extemporâneos ou limitam-se a indicar residência em zona rural, não comprovando o efetivo labor agrícola no período anterior ao parto.
Registros unilaterais, como certidão de nascimento com indicação de profissão e cadastro em banco de dados, não constituem prova idônea, sobretudo quando dissociados de contemporaneidade.
Documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiro estranho ao núcleo familiar, além de extemporâneos, não demonstram a participação da autora no regime de economia familiar.
Documentos em nome dos genitores não comprovam a atividade rural da autora, especialmente diante da divergência entre os locais indicados para o exercício da atividade.
A ausência de início de prova material configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV) e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.