Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0041590-20.2012.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: ALDAIR ALVES SOUZA
ADVOGADO(A): RODRIGO BETONICO NEIVA (OAB MG185423)
ADVOGADO(A): ODADIR JOSE DE ARAUJO JUNIOR (OAB MG079922)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E APLICAÇÃO IMEDIATA (REsp 1.604.515/RS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação em sede de admissibilidade de recurso especial interposto pelo INSS para afastar a dispensa de repetição das parcelas/diferenças recebidas pela parte autora até a cessação dos efeitos da tutela antecipada, com o reconhecimento do direito da Autarquia de cobrar os valores percebidos por força de tutela posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é devida a restituição dos valores recebidos em cumprimento de tutela antecipada posteriormente revogada, inclusive mediante desconto limitado a 30% sobre eventual benefício em manutenção, à luz do Tema 692 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 692, 1ª Seção, Pet. 12.482) firma que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores previdenciários ou assistenciais recebidos, admitido o desconto que não exceda 30% sobre eventual benefício em pagamento.
O julgamento sob a sistemática dos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) possui caráter definitivo e de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais.
O Supremo Tribunal Federal assentou que a devolução de valores percebidos por força de antecipação de tutela revogada tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (AgR no ARE 722.421, Tema 799/STF), o que reforça a aplicação imediata da tese do STJ.
Inexistindo modulação de efeitos, a 1ª Seção do STJ reconhece a aplicação imediata do precedente vinculante, inclusive aos processos em curso, conforme decidido no REsp 1.604.515/RS (2014/0170245-9).
Constatada a divergência do acórdão recorrido em relação ao Tema 692/STJ, impõe-se o exercício do juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para adequação do julgado.
IV. DISPOSITIVO
ízo de retratação exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, alterar o acórdão recorrido apenas para reconhecer o direito da Autarquia de cobrar os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.