Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001571-81.2005.4.01.3810.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GUARANI FUTEBOL CLUBE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO LUIZ DOS REIS - MG50638 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. Foi interposta exceção de pré-executividade pela executada, arguindo prescrição intercorrente (id 1470464395, pág. 58). A exequente informou que providenciou o cancelamento administrativo da CDA em execução, sem impugnar a exceção de pré-executividade. Requereu a não condenação em honorários advocatícios (id 1505288380). Pelo exposto, reconhecida a prescrição intercorrente pela credora e cancelada a inscrição na dívida ativa, proclamo a resolução definitória da presente execução, nos termos dos arts. 924, V, e 925, c.c. art. 487, II, todos do Código de Processo Civil. Ficam canceladas as restrições incidentes sobre bens da parte executada, se for o caso, cabendo às partes, no prazo de 15 dias, indicar os bens ainda constritos nestes autos. Aplica-se a causalidade quanto aos honorários advocatícios (art. 85, § 10, do CPC), porém, especificamente nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, em que o credor teve frustrada a pretensão de resgate dos créditos executados, com ou sem oposição do credor, não se atrai a sucumbência da parte exequente. No caso de prescrição intercorrente pela não localização do devedor ou seu bens, quem deu causa ao ajuizamento foi o próprio devedor. Portanto, sem arbitramento de honorários advocatícios desfavoráveis ao credor, sob pena de beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação (EAREsp 1.854.589, 9/11/2023). Contudo, quanto à causalidade dada pelo devedor, o legislador também expressou que não haverá ônus para as partes quando o juiz reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, ao alterar o § 5º do art. 921 do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021: "§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". Neste sentido: STJ, REsp 2.025.303-DF, 8/11/2022. Portanto, sem custas e sem honorários advocatícios nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente. Publicação e registro efetuados eletronicamente. Intimação automática. Arquivem-se. Pouso Alegre, data do registro.