Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1015249-11.2021.4.01.3803.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FATIMA APARECIDA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 e FERNANDA DE SOUZA CARDOSO - MG158416 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O presente processo tramitou na 4ª Vara Federal de Juizado Especial desta Subseção e posteriormente houve o declínio de competência para processar e julgar o presente feito em razão da necessidade de realização de provas complexas e foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção. Redistribuídos os autos, por sorteio, foram estes para a 1ª Vara Federal de Uberlândia MG, que sentenciaram sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. A parte autora apelou e em grau de recurso a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e anulou a sentença determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito com a fase instrutória ou suspensão nos termos do Tema 589 do STJ. Devolvidos os autos para a 1ª Vara Federal de Uberlândia MG, houve declínio de competência para esta 2ª Vara Federal de Uberlândia, nos termos do art. 286, II, do CPC. DECIDO. Quanto à complexidade de provas e a tramitação do feito junto ao JEF, a questão foi dirimida, recentemente, no TRF-6 em sentido oposto ao do TRF-1, conforme se extrai (destaquei): Assuntos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E VARA FEDERAL. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência dos Juizados Especiais Federais em matérias que envolvam a necessidade de realização de perícia técnica, especialmente nas ações em que se discutem vícios de construção. Nesse sentido, de acordo com entendimento do próprio Tribunal e considerando-se o art. 12 da Lei n. 10.259/01, não há, em regra, incompatibilidade entre a necessidade de realização de perícia de engenharia, para verificação de vício de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, e a tramitação do feito no sistema dos JEFs. Decisão: Decidiu a 2a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e declarar competente o Juízo Especial Federal suscitante. (TRF6, CCCiv n. 1014375-52.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo, 2a Seção, julgado em 13/12/22) Neste passo, considerando o recente entendimento firmado, deixo de suscitar conflito de competência, pois este teria caráter meramente formal, já que a questão de fundo encontra-se definida no TRF-6, evitando-se, assim, assoberbar, ainda mais, o Tribunal.
Ante o exposto, sendo o presente feito de competência do JEF na linha esposada pelo TRF-6, retornem os autos ao juízo para o qual foi inicialmente distribuído (4ª Vara Federal de Juizado Especial desta Subseção), com as nossas homenagens. Intime(m)-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. ANDRE GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE Juiz Federal em substituição na 2ª Vara