Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
11/12/2025, 14:36
Execução frustrada
05/11/2025, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2025, 03:00
Execução frustrada
30/10/2024, 12:22
Ato ordinatório
30/10/2024, 06:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2024, 05:37
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:12
Por decisão judicial
14/08/2024, 18:20
Documento (Certidão)
14/08/2024, 18:11
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:11
Publicação
04/07/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008225-92.2022.4.01.3803.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM
EXECUTADO: SUDAMERICA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Defiro o pedido da parte exequente. Com o intuito de dar maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, entendo plausível a utilização da ferramenta SERASAJUD. Apresentado o cálculo atualizado da dívida, determino que seja realizado a inclusão do(s) nome(s) da parte executada no SERASAJUD. Cumprida a diligência, não havendo manifestação da parte exequente, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação (§ 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80). Os autos somente poderão ser desarquivados para prosseguimento do feito na hipótese do § 3º do art. 40 da Lei n. 6830/80, se localizados, a qualquer tempo, bens do devedor passíveis de penhora. Intime(m)-se. Cumpra-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE Juiz Federal em Substituição