Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AMOS FOTOGRAFIAS LTDA Referência: [] SENTENÇA - TIPO C
Sentença Tipo C - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0007926-61.2006.4.01.3814
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de AMOS FOTOGRAFIAS LTDA, objetivando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa, tendo a demanda sido distribuída nesta unidade judiciária em 17/10/2006 08:21:16. Conforme consta da petição inicial, o valor atribuído à causa foi de R$ 1,00, inferior, portanto, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registra-se, por fim, que em 10/06/2019 (ID 1449493891, Pág. 83) a Fazenda Pública foi devidamente cientificada acerca da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e desde então transcorreu prazo superior a 05 ano(s), sem que o exequente tenha obtido sucesso nas diligências para localização do devedor ou de seus bens, e sem que tenha sido arguida qualquer nulidade nos termos do artigo 278 do CPC. Decido. Em precedente vinculante, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou o seguinte entendimento: (...) "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. De semelhante modo, a Resolução CNJ nº 547/2024, dispôs de maneira cogente, "tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa", que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Com efeito, o caso dos autos se enquadra nas condições referidas, por não haver movimentação útil há mais de um ano, razão pela qual está caracterizada a ausência superveniente do interesse de agir. Por isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Ficam, desde já, desconstituídas eventuais restrições/constrições/penhoras existentes nos autos. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, a existência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade na unidade. Relativamente a esta sentença extintiva, importa consignar que, por via de regra, carece o exequente de interesse recursal, haja vista a possibilidade de nova propositura da demanda executiva. Ressalte-se, todavia, que, embora não esteja impedida nova propositura da execução fiscal, para sua admissão é imprescindível que a Fazenda Pública aponte concretamente a existência efetiva de bens do executado passíveis de penhora. Ademais, para além da indicação concreta de bens passíveis de penhora, é imprescindível que eventual nova propositura ocorra enquanto não consumada a prescrição e, quanto a esta, seu prazo terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. Assim, eventual nova propositura deverá, além de juntar cópia integral da primeira demanda, demonstrar, como questão preliminar, a não consumação do prazo prescricional, sob pena de indeferimento da inicial. De mais a mais, eventual alegação de nulidade deverá ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, quando não disser respeito à falta de intimação que constitui o próprio termo inicial do prazo discutido. Ficam indeferidos, desde já, pedidos de não aplicação do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, ou de prorrogação do prazo de 90 dias (cujo termo inicial é a data da intimação desta sentença), quando não acompanhados de demonstração efetiva da possibilidade de localização de bens do devedor. Para tanto, não bastará o mero peticionamento em juízo requerendo, por exemplo, a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens não plenamente identificados. Será necessária a demonstração inequívoca de diligência e operosidade no trabalho do exequente de localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora. Finalmente, depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (art. 505, I e II, CPC). Cada recurso tem sua adequação e esse cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer:
trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto ainda, que: a) mesmo quando utilizado para fins infringentes sua admissão é restrita a casos de nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351); e b) para arguir erro material é descabido, pois basta uma simples petição. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (arts. 77 a 80, CPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010. Intimem-se. Sem remessa necessária, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Ipatinga/MG, data e hora da assinatura. Assinado Eletronicamente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé