Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000097-35.1987.4.01.3801.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CONCORDE LTDA SENTENÇA (b) O juízo firmou com a PFN o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 05/2022, que estabelece procedimentos simplificados para a extinção de execuções fiscais, nos termos do PA/SEI/TRF1 0006094-59.2022.4.01.8008. Neste processo, houve reconhecimento da prescrição intercorrente e cancelamento do crédito inscrito em Dívida Ativa, razão pela qual julgo extinta a execução nos termos do art. 924, V, do novo Código de Processo Civil c/c art. 26 da Lei 6.830/1980. Homologo, ainda, a renúncia do credor ao prazo recursal. Cancelo as penhoras e demais constrições eventualmente realizadas. Diante do princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Nesse sentido a orientação do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.” (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.). Sem custas finais, conforme art. 4º, I, da Lei 9.289/1996 c/c art. 26 da Lei 6.830/1980. Não há necessidade de intimação da União, que apresentou sua ciência antecipadamente, nos termos do referido ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 05/2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o executado, acaso tenha constituído advogado. Oportunamente, arquivem-se em definitivo. Juiz de Fora, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Ubirajara Teixeira Juiz Federal