Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001476-54.2023.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441)
EMENTA
Direito Administrativo. Apelação cível. Auto de infração lavrado por Conselho Profissional. Obrigatoriedade da presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. Constitucionalidade da multa fixada em múltiplos do salário-mínimo. Improcedência dos embargos à execução fiscal mantida.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por IRMÃOS MATTAR & CIA LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRF/MG, mantendo a validade da multa administrativa aplicada com base no Auto de Infração nº 00016401M, lavrado em 17/09/2016, e objeto da execução fiscal nº 1003472-62.2022.4.01.3813. Sustenta a parte apelante a nulidade do auto, por haver farmacêutico regularmente registrado, e a inconstitucionalidade da multa fixada em múltiplos do salário-mínimo. O apelado, em contrarrazões, defende a legalidade do auto e a constitucionalidade da sanção aplicada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é nulo o auto de infração lavrado pelo CRF/MG, diante da alegada presença de farmacêutico responsável técnico, ainda que ausente no momento da fiscalização; e
(ii) é inconstitucional a fixação da multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo.
III. Razões de decidir
3. A legislação aplicável (Leis nº 3.820/60, 5.991/73 e 13.021/14) exige a presença do farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, sendo legítima a autuação em caso de ausência do profissional, ainda que momentânea.
4. Os atos administrativos do Conselho Profissional gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ônus que não foi elidido pela parte embargante, que não apresentou prova documental idônea a comprovar a presença do farmacêutico no momento da fiscalização.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.409.059/SP (Tema 1.244 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
“1. É válida a autuação administrativa de farmácia por ausência de farmacêutico durante o horário de funcionamento, nos termos da legislação de regência.
2. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.