Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA VIRGINIA DA SILVA NEVES, GEIDSON DA SILVA NEVES, NEVES COPIADORA DE MANTENA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0003290-69.2017.4.01.3813
Trata-se de solicitação da exequente requerendo a realização de pesquisas pelos sistemas DOI, INFOJUD e CNIB a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado. Inicialmente, esclareço que a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) é uma das informações contempladas pela busca realizada através do sistema INFOJUD. Portanto, não há que se falar em busca específica pelo sistema DOI, pois essa informação já é abarcada pelo INFOJUD. No tocante ao pedido de nova busca via INFOJUD, verifico que essa diligência já foi realizada, conforme documentação constante no ID 384619894 - Pág. 64-81. Além disso, a renovação dessa diligência já foi indeferida, conforme despacho registrado no ID 1431038397, cujos fundamentos permanecem inalterados. Em relação ao pedido de busca via CNIB, destaco que a ferramenta foi estabelecida pelo Provimento nº 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, com o propósito de "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados", não sendo concebida como uma ferramenta de consulta ou constrição de imóveis. É pertinente ressaltar que o mecanismo em questão é direcionado a uma finalidade específica, qual seja, a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas circunstâncias legalmente autorizadas, não sendo voltado para a pesquisa de patrimônio do devedor com vistas à penhora, tampouco para a execução de ordens de indisponibilidade em imóveis que eventualmente possam vir a ser adquiridos pelo executado no futuro. Dessa maneira, a utilização da CNIB se restringe a assegurar o eventual cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se prestando à função de pesquisa de patrimônio do devedor ou à execução de ordens de indisponibilidade. Ao teor do exposto, nos termos das fundamentações acima aduzidas, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. Determino a suspensão sine die da execução fiscal nos termos do despacho ID 1312697887. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, sem qualquer notícia acerca da identificação e/ou localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 e §§ da Lei 6.830/80, c/c art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)