Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1002548-85.2021.4.01.3813.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:GRANGRIPP MINERACAO E COMERCIO LTDA - ME e outros DECISÃO No ID 1432571894, a devedora GRANGRIPP MINERACAO E COMERCIO LTDA – ME veio a juízo “informar a venda da empresa com cessão integral das cotas societárias, conforme alteração do contrato social ora anexado”, razão pela qual requereram a alteração subjetiva do redirecionamento, argumentando que “os antigos sócios da requerida não receberam nenhuma quantia pela venda e cessão de suas cotas, sendo que o acordado entre as partes foi que os novos sócios assumiriam o pagamento de todo passivo da empresa”. A exequente se manifestou no ID 1438437373, defendendo a manutenção do redirecionamento tal como originariamente determinado. Na sequência, requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF. Decido. Quanto ao tema, é certo que a decisão que determinou o redirecionamento o fez em relação aos sócios que exerciam a gerência à época da dissolução irregular, na senda do entendimento consagrado na jurisprudência. Veja-se: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. STJ. 1ª Seção.REsp 1645333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981) (Info 738).
No caso vertente, a tese da peticionante (devedora principal) é a de que o negócio firmado em 15/06/2023, consubstanciado em “promessa de compra e venda e cessão de cotas societárias” (formalizada perante a Junta Comercial em 18/07/2023, ID 1432581848), teria o condão de afastar a responsabilidade dos coobrigados FERNANDO SOARES GRIPP e PETERSON SOARES GRIPP. Não é o caso. Com efeito, o art. 1.003 do Código Civil dispõe que “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. Neste trilhar, defluiu-se cristalino que, tratando-se de responsabilidade reconhecida judicialmente antes mesmo da averbação da modificação do contrato social (decisão de ID 1385544361 proferida em 26/05/2023), nada há a ser alterado em relação ao aludido redirecionamento. Sendo assim, INDEFIRO o requerimento da parte devedora. Suspenda-se o feito, na forma do art. 40 da LEF, tal como requerido pela parte credora. Cadastre-se o procurador subscritor da petição de ID 1432571894, intimando-o para apresentar procuração no prazo de 15 dias (art. 104, §§1º e 2º do CPC). Intimem-se. Governador Valadares/MG, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. (assinado digitalmente) PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal