Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1010160-04.2020.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000237-81.2017.4.01.3807/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: ALBERTO EUSTAQUIO CALDEIRA DE MELO
ADVOGADO(A): AELSON ALVES DOS SANTOS (OAB MG068254)
AGRAVADO: JOSE VALTER ALVES
ADVOGADO(A): DECIO MARILIO DIAS (OAB MG139985)
ADVOGADO(A): JAIRO DE OLIVEIRA PIRES (OAB MG037122)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ENTE FEDERAL NO POLO DA DEMANDA OU DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.1
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declinou da competência nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Bocaiúva/MG em face de particulares, por ausência de ente federal na relação processual. O agravante sustentou a existência de interesse federal em razão do uso de verbas federais, pleiteando a fixação da competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a mera utilização de recursos federais em programa executado pelo município é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa, mesmo quando não há ente federal no polo da lide nem manifestação expressa de interesse da União.
III. Razões de decidir
3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é absoluta em razão da pessoa, exigindo a presença da União, autarquias ou empresas públicas federais como parte, assistente ou oponente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a mera aplicação de verbas federais, ainda que sujeitas à prestação de contas perante o TCU, não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, salvo manifestação expressa de interesse de ente federal. Precedente.
5. O Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento no sentido de que a simples alegação de interesse federal não basta para atrair a competência da Justiça Federal, sendo necessária a participação ou manifestação de interesse processual da União ou de suas entidades. Precedente.
6. A atuação do Ministério Público Federal como custos legis não tem o condão de fixar a competência federal, pois se limita ao exercício da função institucional de fiscal da ordem jurídica.
7. No caso concreto, a União declarou não possuir interesse em integrar a lide, não havendo ente federal no polo processual. O Ministério Público Federal limitou-se a requerer a fixação da competência da Justiça Federal e a inclusão no feito apenas na condição de custos legis.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A mera utilização de verbas federais pelo município não desloca a competência para a Justiça Federal em ação civil pública por improbidade administrativa, se ausente ente federal no polo da demanda ou manifestação de interesse da União. 2. A atuação do Ministério Público Federal como custos legis não fixa a competência da Justiça Federal.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade