Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ALESSANDRA FERNANDES MAIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001906-13.2013.4.01.3813
Trata-se de execução fiscal na qual o conselho exequente visa a cobrança de dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. A lei 14.195/2021 impôs modificação da redação do art. 8º da Lei 12.514/2011, na qual consta que não serão executados judicialmente os créditos (anuidades) dos Conselhos até o limite de 5 (cinco) vezes o valor mínimo previsto no art. 6º, inciso I, da referida lei, que corresponde ao valor de R$ 2.500,00 (valores nominais). Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 12/04/2023 (início) a 18/042023 (fim), afetou os recursos especiais de n. REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS) para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos. A questão submetida a julgamento do tema repetitivo 1.193 do STJ fora a seguinte: “Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.” Outrossim, fora determinada pela afetação a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. No presente feito, conforme o valor atribuído à causa (R$ 980,70) no momento de seu ajuizamento em 04/04/2013, bem como o valor atualizado em 24/01/2024 para R$ 1.084,90 constata-se que o montante executado se mostra inferior ao mínimo legalmente previsto. Além disso, observa-se que a data de ajuizamento precede a entrada em vigor da Lei 14.195/2021. Portanto, a controvérsia discutida no presente caso se enquadra no escopo do tema 1.193/STJ. Portanto, suspenda-se o feito até o deslinde recursal ou quando o débito for superior ao limite estabelecido pela Lei n 14.195/2021, o que ocorrer primeiro. Adio a analise da petição de ID 1481395437. Com a notícia do deslinde recursal, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)