AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
Autor
RIVELLI ALIMENTOS S/A
CNPJ
Autor
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
Autor
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
Autor
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS
Autor
Advogados / Representantes
FABIANA RIBEIRO ROSA
OAB/MG 68832·CPF·Representa: Autor
ELIZABETH HOMSI
OAB/RJ 37313·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SIMOES FREJAT
OAB/DF 8626·CPF·Representa: Autor
THIAGO LUIZ ISACKSSON D'ALBUQUERQUE
OAB/DF 20792·CPF·Representa: Autor
GILBERTO NEO DANTAS
OAB/DF 56751·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007936-08.2010.4.01.3801/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS
APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
APELADO: OS MESMOS
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA: (I) ESCLARECER, SEM EFEITOS INFRINGENTES, QUE O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ALCANÇA IGUALMENTE AS CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT E DE TERCEIROS, POR POSSUÍREM A MESMA BASE DE CÁLCULO E IDÊNTICO REGIME JURÍDICO; E (II) DETERMINAR, COM EFEITOS INFRINGENTES, QUE A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DO GILRAT E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ABRANGE O PERÍODO DE 08/06/2005 A 15/9/2020, ASSEGURADO O DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS NESSE INTERVALO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS JÁ DEFINIDOS NESTES AUTOS E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
19/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007936-08.2010.4.01.3801/MG
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS
APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007936-08.2010.4.01.3801/MG
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS
APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 11:09
Remessa (outros motivos)
23/04/2026, 10:19
Negação de Seguimento
22/04/2026, 18:23
Negação de Seguimento
22/04/2026, 18:23
Negação de Seguimento
22/04/2026, 18:23
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 10:03
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 16:15
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:02
Documento (Certidão)
24/03/2026, 16:37
Confirmada
12/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:46
Publicação
04/03/2026, 03:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007936-08.2010.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS
APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT E A TERCEIROS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Nogueira Rivelli Irmãos Ltda. e filiais contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), deu parcial provimento às apelações para declarar inexigível a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias desde o ajuizamento da ação (08/06/2010) até 15/09/2020, mantendo a incidência nos períodos posteriores, em razão da modulação dos efeitos do Tema 985 do STF.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias alcança também as contribuições ao SAT/RAT e as destinadas a terceiros;
(ii) saber se o acórdão embargado omitiu o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança, à luz da modulação do Tema 985 do STF; e
(iii) saber se houve omissão quanto à condenação da União ao reembolso integral das custas processuais, diante da alegada sucumbência mínima da impetrante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência reconhece que o afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias estende-se, por identidade de fundamento, às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, que compartilham a mesma base de cálculo e regime jurídico, impondo-se o esclarecimento do acórdão.
4. A modulação dos efeitos do Tema 985 do STF assegura, às ações ajuizadas antes de 15/09/2020, o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente até essa data, observado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser reconhecido o período de 08/06/2005 a 15/09/2020.
5. A pretensão de condenação da União ao reembolso integral das custas processuais extrapola os limites do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, configurando inovação com caráter infringente, o que inviabiliza seu acolhimento em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para esclarecer que o afastamento da incidência alcança as contribuições ao SAT/RAT e a terceiros e para reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente no período de 08/06/2005 a 15/09/2020, mantida a rejeição quanto ao pedido de reembolso integral das custas processuais.
Tese de julgamento:
“1. A inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, reconhecida até 15/09/2020 em razão da modulação do Tema 985 do STF, estende-se às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, por identidade de base de cálculo e regime jurídico."
"2. Nas ações ajuizadas antes de 15/09/2020, é assegurado o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento, observado o prazo prescricional.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração para: (i) esclarecer, sem efeitos infringentes, que o afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias alcança igualmente as contribuições ao SAT/RAT e de terceiros, por possuírem a mesma base de cálculo e idêntico regime jurídico; e (ii) determinar, com efeitos infringentes, que a inexigibilidade da contribuição previdenciária, do GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias abrange o período de 08/06/2005 a 15/9/2020, assegurado o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nesse intervalo, observados os critérios já definidos nestes autos e a atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 11:53
Expedida/certificada
02/03/2026, 11:53
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 11:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/02/2026, 09:48
Documento (Certidão)
25/02/2026, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 23 de fevereiro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 27 de fevereiro de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007936-08.2010.4.01.3801/MG (Pauta: 1166)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS
PROCURADOR(A): RODRIGO SIMOES FREJAT
PROCURADOR(A): ELIZABETH HOMSI
APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
PROCURADOR(A): RODRIGO SIMOES FREJAT
PROCURADOR(A): ELIZABETH HOMSI
APELANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR(A): EDGARD MARCELO ROCHA TORRES
APELANTE: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
PROCURADOR(A): PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
PROCURADOR(A): WAGNER TAPOROSKI MORELI
PROCURADOR(A): FABIANA RIBEIRO ROSA
PROCURADOR(A): ROSANE DE CASSIA FERREIRA AZEVEDO
PROCURADOR(A): GILBERTO NEO DANTAS
PROCURADOR(A): THIAGO LUIZ ISACKSSON D'ALBUQUERQUE
PROCURADOR(A): LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES
PROCURADOR(A): CECILIA DELALIBERA TRINDADE
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Presidente
09/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 05:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 01:01
Decurso de Prazo
22/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:23
Documento (Certidão)
16/12/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:49
Publicação
15/12/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007936-08.2010.4.01.3801/MG (originário: processo nº 00079360820104013801/MG) RELATOR: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS
APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELANTE: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 126 - 11/12/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 09:50
Expedida/certificada
11/12/2025, 09:25
Expedida/certificada
11/12/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:25
Documento (Certidão)
06/12/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:38
Publicação
04/12/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007936-08.2010.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS
APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
EMENTA
Direito Tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Modulação dos efeitos no Tema 985 da Repercussão Geral. Parcial provimento em juízo de retratação.
I. Caso em exame
1.Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em mandado de segurança ajuizado por pessoa jurídica em face da União, visando ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária e de terceiros sobre o terço constitucional de férias e o salário-maternidade. Em acórdão anterior, foi dado parcial provimento às apelações para: (i) reformar a sentença quanto à não incidência sobre o terço de férias, reconhecendo a legitimidade da tributação; (ii) afastar a incidência sobre o salário-maternidade, autorizando a repetição do indébito. Posteriormente, a Presidência do Tribunal determinou o reexame do julgado em virtude da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), especialmente quanto à modulação dos efeitos da tese firmada sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Em embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, fixando sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, em 15/09/2020, ressalvando-se a impossibilidade de restituição de valores pagos e não impugnados judicialmente até essa data.
5. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/06/2010, a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias mostra-se indevida apenas até 15/09/2020, data a partir da qual é válida.
IV. Dispositivo e tese
6. Parcial provimento às apelações da União e das impetrantes, em juízo de retratação, para declarar inexigível a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias desde o ajuizamento da ação (08/06/2010) até 15/09/2020, mantendo-se a exigência para os períodos posteriores.
Tese de julgamento:
“1. É ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período anterior a 15/09/2020, data da modulação dos efeitos do Tema 985 pelo STF, quando a ação judicial foi ajuizada antes dessa data. 2. A partir de 15/09/2020, é legítima a exigência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da União e das impetrantes para declarar inexigível a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias desde o ajuizamento da ação (08/06/2010) até 15/09/2020 (data da publicação da ata de julgamento do mérito que apreciou o Tema 985 da repercussão geral), mantendo-se a incidência para os períodos posteriores, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 00:10
Expedida/certificada
02/12/2025, 00:10
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 00:10
Sentença confirmada em parte
25/11/2025, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): RODRIGO SIMOES FREJAT PROCURADOR(A): ELIZABETH HOMSI
APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL PROCURADOR(A): RODRIGO SIMOES FREJAT PROCURADOR(A): ELIZABETH HOMSI
APELANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELANTE: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI PROCURADOR(A): PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE PROCURADOR(A): WAGNER TAPOROSKI MORELI PROCURADOR(A): FABIANA RIBEIRO ROSA PROCURADOR(A): ROSANE DE CASSIA FERREIRA AZEVEDO PROCURADOR(A): GILBERTO NEO DANTAS PROCURADOR(A): THIAGO LUIZ ISACKSSON D'ALBUQUERQUE PROCURADOR(A): LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES PROCURADOR(A): CECILIA DELALIBERA TRINDADE
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de novembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0007936-08.2010.4.01.3801/MG (Pauta: 454) RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
05/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/11/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:30
Ato ordinatório
30/12/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 14:14
Remessa
24/07/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:10
Decurso de Prazo
23/07/2024, 08:01
Decurso de Prazo
23/07/2024, 08:01
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:25
Publicação
08/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI e outros (6) Advogado do(a)
APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218-A Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A, ROSANE DE CASSIA FERREIRA AZEVEDO - DF26434-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A Advogados do(a)
APELANTE: ELIZABETH HOMSI - RJ37313-A, RODRIGO SIMOES FREJAT - DF8626-A
APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI e outros (6) Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A Advogado do(a)
APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218-A Advogados do(a)
APELADO: ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA - MG61119-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, ROSANE DE CASSIA FERREIRA AZEVEDO - DF26434-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogados do(a)
APELADO: ELIZABETH HOMSI - RJ37313-A, RODRIGO SIMOES FREJAT - DF8626-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0007936-08.2010.4.01.3801 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelas partes, nos quais se discute a constitucionalidade da incidência das contribuições sociais sobre diversas verbas trabalhistas, entre as quais o terço constitucional de férias. Especificamente sobre a incidência das contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal fixou, em 31/08/2020, no julgamento do Tema 985, a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Diante da interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos, em 26/06/2023, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos nos quais se discutia a matéria. Recentemente, em 12/06/2024, a Corte Constitucional julgou a modulação de efeitos do referido Tema, da seguinte forma: “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” À luz desse novel entendimento, verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto objeto do recurso, destoa da orientação firmada no Tema 985/STF. Com essas considerações, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Órgão Fracionário competente, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, no âmbito deste TRF/6ª Região, para as providências cabíveis. Após, retornem os autos a esta Presidência para análise da admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes. Intimem-se para conhecimento (art. 1.001 do CPC). Prazo: 5 dias.
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:49
Expedida/Certificada
04/07/2024, 14:48
Por Divergência de Entendimento com o STF
03/07/2024, 14:48
Conclusão (para admissibilidade recursal)
01/08/2023, 17:54
Conclusão
03/11/2022, 15:48
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
18/09/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI e outros (6) Advogado do(a)
APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218-A Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A, ROSANE DE CASSIA FERREIRA AZEVEDO - DF26434 Advogados do(a)
APELANTE: ELIZABETH HOMSI - RJ037313, RODRIGO SIMOES FREJAT - DF8626 Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A
APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI e outros (6) Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A Advogados do(a)
APELADO: ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA - MG61119-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A, ROSANE DE CASSIA FERREIRA AZEVEDO - DF26434, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogados do(a)
APELADO: ELIZABETH HOMSI - RJ037313, RODRIGO SIMOES FREJAT - DF8626 Advogado do(a)
APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0007936-08.2010.4.01.3801
APELANTE: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, NOGUEIRA RIVELLI IRMAOS LTDA, NOGUEIRA RIVELLI IRMAOS LTDA, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218-A
APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, NOGUEIRA RIVELLI IRMAOS LTDA, NOGUEIRA RIVELLI IRMAOS LTDA, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218-A Advogados do(a)
APELADO: ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA - MG61119-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS DO STF. 1. O acórdão recorrido diverge das supervenientes teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020) “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (RE/RG 576.967-PR, r. Ministro Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020). 2. Em juízo de retratação, providas parcialmente as apelações da União em maior extensão e da impetrante. Mantidos o provimento da apelação do Sebrae, o parcial provimento da remessa necessária e o não conhecimento das apelações do Sesi/Senai. ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, deu parcial provimento às apelações da União em maior extensão e da impetrante; manteve o provimento da apelação do Sebrae, o parcial provimento da remessa necessária e o não conhecimento das apelações do Sesi/Senai. Brasília, 08.02.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007936-08.2010.4.01.3801 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
05/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, NOGUEIRA RIVELLI IRMAOS LTDA, NOGUEIRA RIVELLI IRMAOS LTDA, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, Advogado do(a)
APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218-A.
APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, NOGUEIRA RIVELLI IRMAOS LTDA, NOGUEIRA RIVELLI IRMAOS LTDA, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, FAZENDA NACIONAL, Advogado do(a)
APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218-A Advogados do(a)
APELADO: ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA - MG61119-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A. O processo nº 0007936-08.2010.4.01.3801 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/02/2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Microsoft TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 13 de janeiro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: