Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0075795-05.2014.4.01.3800/MG
EXECUTADO: UNICEL BELO HORIZONTE LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO ALVES DE ALMEIDA (OAB MG043863)
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA CRUZ FONSECA
ADVOGADO(A): LUCIANO ALVES DE ALMEIDA (OAB MG043863)
EXECUTADO: ANA LAURA JUNQUEIRA FONSECA
ADVOGADO(A): LUCIANO ALVES DE ALMEIDA (OAB MG043863)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Unicel Belo Horizonte Ltda., Fernando Antônio da Cruz Fonseca e Ana Laura Junqueira Fonseca, fundada em contrato de financiamento com recursos do FAT.
A execução foi ajuizada em 2014, para cobrança de dívida oriunda do contrato n. 11.2940.731.0000001/09, no valor de R$248.151,70, atualizado até 23/09/2014. O contrato foi firmado pela pessoa jurídica Unicel Belo Horizonte Ltda., tendo Fernando Antônio da Cruz Fonseca e Ana Laura Junqueira Fonseca figurado como coobrigados/avalistas.
Após tentativas de localização dos executados, houve determinação de citação por edital. Em seguida, a CEF requereu a adoção de medidas constritivas e de pesquisa patrimonial, com utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a liberação de valores eventualmente bloqueados e o desbloqueio de bens indisponibilizados.
A CEF, por sua vez, requereu a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução para o exame de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
No caso, a alegação de prescrição intercorrente pode ser examinada pela via eleita, por depender da análise dos marcos processuais já documentados nos autos.
Não há, contudo, prescrição intercorrente a ser reconhecida.
A prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, não decorre da simples antiguidade da dívida ou do tempo global de tramitação do processo. Exige a configuração de paralisação juridicamente relevante, após a frustração das diligências executivas, com suspensão do processo e posterior inércia da parte exequente pelo prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC.
No caso, não se identifica esse marco. Embora o feito seja antigo, a tramitação revela dificuldade de localização dos executados e posterior adoção de providências executivas. Houve citação por edital, seguida de requerimento e cumprimento de diligências patrimoniais por SISBAJUD e RENAJUD, além de pesquisa INFOJUD.
Assim, não houve início formal e regular do prazo de prescrição intercorrente, tampouco inércia processual qualificada da exequente, após suspensão do feito, por período suficiente ao reconhecimento da prescrição.
A antiguidade da contratação ou do inadimplemento, por si só, não autoriza a extinção da execução. O que caracteriza a prescrição intercorrente é a inércia processual superveniente da parte exequente, após o adequado início do prazo prescricional intercorrente, o que não se verifica no caso concreto.
Também não há fundamento para levantamento amplo das restrições patrimoniais. A alegação dos executados está vinculada, essencialmente, ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, ora rejeitado, sem demonstração concreta de impenhorabilidade, excesso de constrição ou ilegalidade específica.
Quanto ao bloqueio financeiro de R$26,36 identificado no SISBAJUD, trata-se de valor manifestamente irrisório, sem utilidade prática para a satisfação do crédito. Assim, caso ainda subsista qualquer indisponibilidade financeira decorrente desse bloqueio, deverá a Secretaria providenciar sua liberação.
Por outro lado, deve ser mantida, por ora, a restrição RENAJUD lançada sobre o veículo GM/Monza, placa GNU4315, de propriedade do executado Fernando Antônio da Cruz Fonseca, sem prejuízo de futura reavaliação caso a parte interessada demonstre, concretamente, inutilidade da medida, impenhorabilidade ou excesso.
Passo ao pedido da CEF de utilização da CNIB.
A medida é cabível no caso concreto. A execução tramita desde 2014, a citação dos executados somente se aperfeiçoou por edital após tentativas infrutíferas de localização, e as diligências patrimoniais ordinárias já realizadas não foram suficientes para garantir a execução. O SISBAJUD resultou em bloqueio irrisório, o RENAJUD localizou apenas um veículo antigo em nome de um dos executados, e o INFOJUD não trouxe declaração ou operação imobiliária útil à satisfação do crédito.
Nesse contexto, a consulta e a indisponibilidade por meio da CNIB mostram-se adequadas e proporcionais, especialmente porque se trata de medida voltada à identificação e preservação de eventual patrimônio imobiliário, sem impedir a posterior análise de excesso, substituição de garantia ou levantamento parcial, se houver provocação fundamentada.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, os executados não apresentaram documentação mínima apta a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. A mera formulação do pedido, desacompanhada de elementos de renda, patrimônio e situação financeira atual, não é suficiente, sobretudo em execução de valor elevado e envolvendo também pessoa jurídica.
Ante o exposto:
a) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, afastando a alegação de prescrição intercorrente, por ausência de início regular do prazo prescricional intercorrente e de inércia processual qualificada da exequente;
b) indefiro o pedido genérico de desbloqueio de bens e valores, sem prejuízo de nova análise mediante demonstração concreta de impenhorabilidade, excesso ou ilegalidade da constrição;
c) determino à Secretaria que verifique se ainda subsiste bloqueio financeiro decorrente do SISBAJUD no valor de R$26,36 e, em caso positivo, providencie sua imediata liberação, por se tratar de valor irrisório;
d) mantenho, por ora, a restrição RENAJUD lançada sobre o veículo GM/Monza, placa GNU4315, de propriedade do executado Fernando Antônio da Cruz Fonseca;
e) defiro o pedido da CEF para realização de pesquisa e decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados por meio da CNIB, limitada ao valor atualizado da execução, devendo a Secretaria providenciar o cumprimento da medida;
f) indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados, sem prejuízo de renovação mediante juntada de declaração de hipossuficiência e documentos mínimos de renda e patrimônio, inclusive quanto à pessoa jurídica executada.
Cumprida a ordem pela CNIB, dê-se vista à CEF para, no prazo de 15 dias, requerer providência concreta apta ao prosseguimento do feito.
Caso a diligência não localize bens úteis e nada de concreto seja requerido pela exequente, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de exceção de pré-executividade rejeitada.
Para cumprimento, encaminhe-se esta decisão, com força de mandado executivo, à CEMAN-BH.
Belo Horizonte, data assinatura.
DADOS PARA EXECUÇÃO DA ORDEM:
SISTEMAS
(X) CNIB
EXECUTADO(S)
DESTINATÁRIO(S)
DA ORDEM COM CPF/CNPJ
UNICEL BELO HORIZONTE LTDA, FERNANDO ANTONIO DA CRUZ FONSECA e ANA LAURA JUNQUEIRA FONSECA
CPF/CNPJ:00394653000100, 17688671604 e 26530627634
VALOR EXECUTADO/OBJETO DO BLOQUEIO
R$248.151,70