Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0045039-78.2015.4.01.9199/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: MAURO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RENAN DE PAULO LOPES (OAB MG138515)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A RATIFICAR O DOCUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 84, DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O apelante opôs embargos de terceiro alegando ser legítimo proprietário de imóvel sobre o qual recaiu o ônus de indisponibilidade decorrente de ação de execução fiscal movida pela União em 12/04/2007. Para demonstrar seu direito, apresentou contrato particular de compra e venda, datado de 22/04/2003, bem como outro documento particular, chamado de “Autorização de Escritura”, assinado pela empresa executada, com data de emissão em 10/02/2005.
2. Malgrado o contrato de compra e venda por ele apresentado ser datado de 22/04/2003, em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, trata-se de documento particular, destituído de atos de fé pública (reconhecimento de firma das assinaturas apostas).
3. Muito embora a Súmula 84 do STJ confira legitimidade ao apelante para opor os embargos de terceiros, ele não conseguiu se desincumbir de seu ônus de demonstrar a sua melhor posse, apresentado, v.g., o recibo de quitação do pagamento em data anterior ao ajuizamento da execução, cópias de cheques, extratos bancários ou qualquer outra prova documental que pudesse fortalecer suas alegações. Nem mesmo é possível saber efetivamente a data em que o referido contrato de compra e venda foi firmado, diante da ausência, repita-se, do reconhecimento de firma das assinaturas nele apostas.
4. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a despeito da possibilidade de manejo dos embargos de terceiro para a defesa de posse advinda de promessa de compra e venda desprovida de registro, é imprescindível que, nesta hipótese, o referido negócio jurídico encontre ressonância nos demais elementos probatórios acostados aos autos.
5. Inexistência de qualquer elemento de convicção hábil a ratificar o documento particular de compra e venda não registrado, não havendo como se julgar pela procedência dos embargos.
6. Apelação do embargante não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.