Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1009359-20.2022.4.01.0000.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003514-73.2018.4.01.3812 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:ARIANE MORAES FRUTUOSO E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO PESQUISA SISBAJUD. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO. REQUISITO PARA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora online de valores pelo sistema Sisbajud e determinou o arquivamento da execução nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/1980. 2 Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), o juiz somente suspenderá o curso da execução quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3. No caso em apreço, verifica-se que o magistrado a quo, determinou a suspensão do feito sem antes oportunizar a pesquisa de bens via Sistema Sisbajud, ou seja, sem antes ter sido constatado que não foram encontrados bens penhoráveis, constituindo error in procedendo. 4. Agravo de instrumento da parte exequente provido. A C Ó R D Ã O Decide a turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator