Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1005700-96.2020.4.01.3807.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
APELANTE: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918-A, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A, EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A POLO PASSIVO:
APELADO: LUIZ CARNEIRO DE ABREU JUNIOR EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.769/65. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Conforme disposto na Constituição Federal (art. 93, inciso IX) e no Código de Processo Civil (art. 11), as decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário deverão ser motivadas, sob pena de nulidade. 2. O Código Processual, em seu art. 489, § 2º dispõe, ainda, que “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”. 3. A mera alegação de que a atividade de administrador se regularia pelo próprio mercado de trabalho, de fato, não é suficiente para embasar a ponderação de valores efetuada na sentença a ponto de que fosse declarada a não recepção de Lei pela Constituição Federal de 1988. 4. Com o advento da Lei nº 12.514, o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho Profissional (art. 5º), sendo que, em regra, pouco importa o efetivo exercício da atividade. Na ausência de pedido de cancelamento permanece a obrigação do contribuinte de pagar as anuidades. 5. O Princípio Constitucional da Livre Iniciativa não dispensa a qualificação técnica do profissional, quando exigida por lei. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 76 da Lei nº 12.249/2010, que alterou o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 – que regulamenta a profissão de contador - na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.127/DF, relatora Ministra Rosa Weber, redator para acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, trânsito em julgado em 04/10/2016, deixou claro a higidez da referida norma, proclamando sua constitucionalidade e julgando improcedente a ADI nº 5.127/DF, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.868/1999. 7. O STF, em recente decisão, não conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.383/DF (relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 22/11/2021), que versava novamente sobre o art. 76 da Lei nº 12.249/2010, destacando que na ADI nº 5.127/DF, embora tenha se analisado a inconstitucionalidade formal do dispositivo, confirmou-se a validade da norma impugnada, ou seja, foi confirmada a constitucionalidade do art. 76 da Lei n° 12.249/2010 tanto sob a perspectiva formal quanto sob o aspecto material. 8. Considerando a similitude dos casos – Administrador e Contador -, entendo que foram sim recepcionados os artigos 14, §1º da Lei nº 4.769/65 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 61.934/67. No mesmo sentido é o entendimento do Tribual Regional Federal da Primeira Região (TRF1, AC 1013239-79.2021.4.01.3807, Relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 12/05/2022) 9. Não há falar em não recepção pela CR/88 dos dispositivos legais que embasam a CDA executada e, em consequência, não há falar em nulidade do título executivo que embasa a execução. 10. Em razão do advento da Lei nº 14.195/2021, bem como tendo em conta que aguarda julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no regime de recursos repetitivos (REsp’s 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS, 2.058.331/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Tema 1.193, afetados em 02/05/2023), a questão federal relativa a “Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”, com determinação do STJ de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, deverá o juiz de origem analisar as condições de prosseguimento do feito executivo, tendo em conta a constitucionalidade da cobrança de anuidades pelo CRA/MG. 11. Apelação do CRA/MG provida. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para análise acerca das condições de prosseguimento do feito executivo. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do CRA/MG, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 1005700-96.2020.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: