Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006164-15.2007.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006164-15.2007.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IPE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO ARDUINO PASSOS - MG118050-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006164-15.2007.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de ação ajuizada por GONCALVES COMERCIO E REPRESENTACOES DE MADEIRAS LTDA – ME, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e IPE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. A Autora alega que fora surpreendida em 09/11/2007, ao ser notificada para pagamento de duplicata emitida por Ipê Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., e repassada à CEF, sob pena de inscrição no SERASA. Aduz que nunca firmou negócio jurídico perante a citada empresa. Requer o cancelamento do protesto das duplicatas contra ela emitidas, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e reparação pelos danos morais vivenciados. O juízo de origem julgou os pedidos procedentes, para declarar a inexistência do débito discutido e condenar as Rés no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a CEF interpôs Apelação, da qual desistiu posteriormente. Tendo sido a desistência devidamente homologada ainda pelo TRF da 1a Região. Ipê Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., em suas razões, invoca a incompetência relativa do juízo e sustenta a possibilidade de arguição da matéria via preliminar. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento das provas pericial e testemunhal. Afirma que o protesto e consequente inscrição no SERASA se deu de forma legítima, em virtude de obrigação inadimplida. Requer, ainda, pelo princípio da eventualidade, a redução do montante indenizatório fixado. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006164-15.2007.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo os recursos, próprios e tempestivos. Preliminarmente, a Apelante argui o cerceamento de defesa, em virtude da ausência de produção de prova testemunhal e pericial. A partir disso, requer a anulação da sentença. No caso, após o requerimento das referidas provas por Ipê Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., a parte foi intimada para esclarecer os objetivos de sua realização. Entretanto, quedou-se inerte, motivando assim o indeferimento da produção probatória pelo juízo. Ademais, o juízo a quo reconheceu que a prova documental constante nos autos era suficiente, em decisão fundamentada. O órgão julgador, sob o princípio do livre convencimento, é livre para formar o seu convencimento de acordo com os elementos constantes nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.761/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim não merece ser acolhida a preliminar invocada. No mesmo sentido, não merece prosperar a invocação de incompetência relativa, vez que a Apelante não se utilizou do instrumento necessário, com fulcro no CPC/73 – incidente de exceção de incompetência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECISÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA CLÁUSULA DE FORO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE "URGÊNCIA PROVISÓRIA". AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA POR CO-RÉ. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JULGAMENTO CONJUNTO COM RESP 10877471/MT. [...] 4.- Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a incompetência relativa deve ser arguida pela parte interessada em exceção de incompetência e não nos próprios autos, mas essa regra não exclui a admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo cautelar, antes da citação, liminarmente defere a suspensão da cláusula contratual de eleição de foro. [...] (REsp n. 930.875/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 17/6/2011.) Sigo rumo ao exame do mérito. A controvérsia se desenvolve a partir de alegada irregularidade na emissão de duplicata, com o consequente protesto por ausência de pagamento e inscrição no SERASA. O Código Civil dispõe em seu artigo 927 que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, com fulcro no art.186 do citado diploma legal. Desta feita, para que surja a obrigação de reparação, necessária a comprovação do ato omissivo ou comissivo, nexo de causalidade e dano e elemento subjetivo. Compulsando-se os autos, infere-se que a Apelante não logrou comprovar que a duplicata emitida em face da Autora, ora Apelada, teria lastro em negócio jurídico, seja entrega de mercadoria ou prestação de serviço. O art.15, da Lei 5.474/68 – que Dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências - exige a apresentação de documento comprobatório de entrega da mercadoria, para fins de cobrança da duplicata, verbis: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria; Ocorre que, na hipótese em apreço, a Apelante não carreou aos autos elementos hábeis a desconstituir o direito autoral. Nesse sentido, destaco trecho do parecer ministerial, que concluiu pelo desprovimento da presente Apelação: “Quanto ao mérito, as rés não lograram demonstrar a realização de negócio jurídico a fundamentar a emissão da duplicata, tampouco comprovar sua consumação, quer pela entrega de mercadorias, quer pela prestação de serviços.” Não obstante, o juízo a quo, ao final da sentença, determinou a instauração de Inquérito pela Polícia Federal, em virtude da existência de indícios de fato criminoso consistente na emissão de duplicata sem lastro. Veja-se: “Considerando a existência de indícios de fato criminoso praticado pelos proprietários da segunda ré, Ipê Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., oficie-se à Polícia Federal requisitando-se a instauração de Inquérito Policial, vez que a CEF restou prejudicada em tal evento. Deverão seguir cópias da inicial, da contestação e desta sentença, além das cópias das duplicatas.” Desta feita, demonstrados o ato lesivo, o elemento subjetivo, o nexo de causalidade e o dano, inquestionável o dever de indenizar. Passo ao exame do pedido relacionado à redução do montante da indenização por dano moral. O dano extrapatrimonial consiste na lesão que atinge os direitos da personalidade, atinentes à dignidade da pessoa humana. A violação desses atributos gera à vítima o direito de perceber indenização (art. 5º, inciso X, CF/88), a qual deve ser definida segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em observância às circunstâncias do caso concreto. A fixação do quantum indenizatório deve balizar-se pela extensão do dano, nos termos do art.944 do CC. Nesse sentido, não deve ser um valor irrisório, insuficiente à reparação do dano sofrido, tampouco um valor vultoso, capaz de gerar o enriquecimento sem causa. A condenação estabelecida na decisão, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), na minha visão, condiz com a justa reparação. Em casos similares ao dos autos, envolvendo a negativação por débito oriundo de contratos celebrados com fraude, o Superior Tribunal de Justiça fixou montante indenizatório superior ao valor estabelecido pela sentença recorrida. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 346.089/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013). Considerando as peculiaridades do caso concreto – inexistência de outras negativações anteriores, inexistência de prova de relação comercial firmada entre as partes, indícios de cometimento de fato criminoso, atreladas ao período de negativação (2007 à 2009) - mantenho o valor indenizatório.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença em sua totalidade. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006164-15.2007.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006164-15.2007.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IPE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO ARDUINO PASSOS - MG118050-A EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia se desenvolve a partir de alegada irregularidade na emissão de duplicata, com o consequente protesto por ausência de pagamento e inscrição no SERASA. 2. Compulsando-se os autos, infere-se que a Apelante não logrou comprovar que a duplicata emitida em face da Autora, ora Apelada, teria lastro em negócio jurídico, seja entrega de mercadoria ou prestação de serviço. 3. Não obstante, o juízo a quo, ao final da sentença, determinou a instauração de Inquérito pela Polícia Federal, em virtude da existência de indícios de fato criminoso consistente na emissão de duplicata sem lastro. 4. No caso, foram demonstrados o ato lesivo, o elemento subjetivo, nexo de causalidade e o dano, sendo inquestionável o dever de indenizar. 5. O dano moral é devido quando caracterizada lesão aos direitos da personalidade (art. 5º, inciso X, CF/88), devendo a indenização ser balizada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A partir da análise dos elementos dos autos, conclui-se que o quantum fixado pelo juízo de origem é suficiente à justa reparação. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator