Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002759-28.2008.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002759-28.2008.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FERNANDO REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRANY GONCALVES DA COSTA - MG30325-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS JERONIMO FERREIRA - MG7290300-A e BRENO QUEIROZ DO EGYPTO - MG66256-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002759-28.2008.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Cuida-se de ação popular ajuizada por Fernando Rezende contra a UNIÃO, o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, ODELMO LEÃO CARNEIRO SOBRINHO e CARLOS JERÔNIMO FERREIRA, que teve curso perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG. A sentença (ID 73658427, fls. 32/40) julgou improcedente a ação popular que objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo de parcelamento de débitos do Município de Uberlândia/MG relativos ao PASEP e a consequente responsabilização das pessoas envolvidas na prática do ato, bem como o reconhecimento do direito do Município de Uberlândia à repetição do indébito (objeto do parcelamento). O requerente FÁBIO REZENDE apelou da sentença, reiterando os argumentos da inicial. Contrarrazões apresentadas por todos os requeridos. O MPF, regularmente intimado, se manifestou pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002759-28.2008.4.01.3803 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Conheço da remessa oficial e da apelação, própria e tempestiva. A sentença decidiu a questão de acordo com as exigências legais, prova regularmente constituída e entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos seguintes termos: “(…) Cumpre, primeiramente, esclarecer que a lide merece análise sob dois prismas: o primeiro, relativo ao indébito do PASEP pago a maior pelo Município e o segundo, referente ao indeferimento do pedido administrativo de repetição pela Receita, sob o argumento de prescrição, considerado o prazo quinquenal. Pois bem. O ato que ora se impugna é o acordo de parcelamento firmado entre o Município de Uberlândia e a União Federal, tendo por objeto os débitos devidos nos anos de 2003 e 2004, conforme procedimentos administrativos de fls. 2.369/2.381. O acordo somente restou ultimado após o esgotamento da via administrativa que em todas as instâncias indeferiu o pedido de compensação protocolizado pelo Município em 05.03.2008, por decisão de 20.06.2007, da qual a Procuradoria Geral do Município foi notificada em 31.05.2008. A compensação realizada pelo Município nos anos de 2003 e 2004 com o consequente recolhimento do PASEP a menor está demonstrada pelos documentos de fls. 996/997, assinado pelo autor. No demonstrativo contábil de fl. 2.120 consta que no período de julho/2003 a setembro/2004, o Município recolheu ao PASEP o valor simbólico de R$ 10,00 (dez reais). Vale mencionar que, esgotadas as possibilidades de recursos no âmbito administrativo, houve notificação da Receita ao Município que se viu sob o risco de bloqueio do Fundo de Participação do Município, tendo o ato de parcelamento se colocado como opção naquele momento para evitar prejuízos ao Município. A assertiva resta demonstrada pelos documentos de fls. 1.161 e 1.205 (cartas de cobrança enviadas pela Receita ao Município). Em favor da medida, a Câmara Legislativa editou a Lei n° 9.808/2008 (fl. 2.515) que, de forma escorreita convalidou o ato ora impugnado. Se equívoco houve, este deveu-se aos gestores do Município que mesmo a despeito das sucessivas negativas de compensação realizaram o procedimento, contrariando, assim, o disposto no art. 74, § 3º, V da Lei n° 9.430/96 que obsta a compensação pelo sujeito passivo, de ofício, quanto a crédito não homologado (fls. 1.010/1.012). Quanto aos créditos do Município originários do pagamento a maior do PASEP, com fundamento nos DDLL 2.445 e 2.449, declarados inconstitucionais pelo STF e, retirados do ordenamento jurídico pela Resolução n° 49/95 do Senado Federal tiveram sua repetição indeferida no âmbito administrativo, após percorrer todas as instâncias. Entendeu a Fazenda que o direito de repetir eventual indébito estaria atingido pela prescrição quinquenal. A derradeira decisão administrativa data de 20.06.2007, com intimação da Procuradoria Geral do Município em 31.05.2008 (fl. 34). Logo, na forma do art. 169 do CTN, o Município ainda poderia ingressar em juízo para recuperação do indébito, o que efetivamente fez, como se depreende da informação de fl. 2.385/2.423), onde se encontra a cópia da ação de n° 2008.38.03.004068-0, em trâmite na 1ª Vara desta Subseção Judiciária. Está claro da documentação contida nos autos que o Município adotou todas as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para reaver o que pagou a maior em 1993 e 1994. Assim, acerca da conduta do Município de perseguir os seus créditos, não se vislumbra qualquer omissão, visto que, percorreu, como lhe faculta a lei, todas as instâncias administrativas e, somente procedeu à confissão/parcelamento depois de vencido e regularmente intimado pela Receita Federal para proceder ao pagamento. O argumento de renúncia à via judicial tampouco procede, porquanto no prazo cabível (art. 169 CTN) ajuizou ação de repetição do indébito, como mencionado alhures. Ademais, o débito confessado foi gerado pela compensação realizada pelo Município, nos anos de 2003 e 2004 (fl. 2.120) com recolhimentos ao PASEP de valores irrisórios, motivo pelo qual a Receita Federal utilizou-se dos instrumentos legais para a cobrança do débito, enviando carta de cobrança ao Município (fls. 1.161 e 1.205), não restando alternativa ao Município que não pagar o débito pela forma alternativa do parcelamento. A medida restou referendada pela Câmara Legislativa, com a edição da Lei 9.808/2008 (fl. 2.515), de forma consentânea com o período do débito. Do quanto até o momento exposto, depreende-se que o indébito do período 1993 a 1995 e o débito acumulado pelo Município no período de 2003 e 2004 constituem coisas diversas, embora se possa realizar associação entre ambos, pelo fato de a compensação haver se fiado na existência potencial do crédito acumulado pelo pagamento a maior do PASEP. Com efeito, o prejuízo gerado originou-se da compensação indevida praticada pelo Município no período, já que da Lei n. 9.430/96 (art. 74, § 3°, V) constava expressa vedação à compensação de ofício pelo sujeito passivo da obrigação tributária, quando não homologado o débito. No tocante ao defeito do instrumento de procuração outorgado ao procurador (fl. 2.383), vale esclarecer que o ato delegado não envolve disposição indevida do patrimônio público, além de referir-se a débito devidamente constituído. Outrossim, a confissão de débito dos anos de 2003 e 2004 não implica renúncia dos créditos do indébito de 1993 e 1995. No que tange ao pedido de condenação do autor no décuplo das custas, tenho que a hipótese não se enquadra no art. 13 da Lei n° 4.717/65. Em suma, tenho por não demonstrada a presença necessária do binômio ilegalidade e lesividade, bem como lesão ao erário público, nem vício de incompetência, forma, ilicitude do objeto no tocante ao ato ora impugnado, de modo a justificar o ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. (… )”. A sentença, como visto, pacificou a controvérsia nos termos das normas de regência. Registro que não foram comprovadas irregularidades ou qualquer prejuízo ao Erário que não tenha sido sanado pelo parcelamento tributário impugnado e pela regularidade do reconhecimento da prescrição pela UNIÃO. Não havendo, portanto, razões de ordem jurídica a autorizar o provimento da remessa necessária e da apelação, nego-lhes provimento e mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002759-28.2008.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002759-28.2008.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FERNANDO REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRANY GONCALVES DA COSTA - MG30325-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS JERONIMO FERREIRA - MG7290300-A e BRENO QUEIROZ DO EGYPTO - MG66256-A EMENTA ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. PARCELAMENTO. PASEP. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença julgou improcedente a ação popular que objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo de parcelamento de débitos do Município de Uberlândia/MG relativos ao PASEP e a consequente responsabilização das pessoas envolvidas na prática do ato, bem como o reconhecimento do direito do Município de Uberlândia à repetição do indébito. 2. Ausência de irregularidades e prejuízo ao erário. Sentença mantida. 3. Remessa necessária e apelação não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:53
Não-Provimento
19/08/2024, 16:47
Mérito
13/08/2024, 20:16
Mérito
13/08/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 20:12
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:04
Publicação
10/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDO REZENDE Advogado do(a)
APELANTE: IRANY GONCALVES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRANY GONCALVES DA COSTA - MG30325-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL, CARLOS JERONIMO FERREIRA, ODELMO LEAO CARNEIRO SOBRINHO, MUNICIPIO DE UBERLANDIA Advogado do(a)
APELADO: BRENO QUEIROZ DO EGYPTO - MG66256-A Advogado do(a)
APELADO: BRENO QUEIROZ DO EGYPTO - MG66256-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS JERONIMO FERREIRA - MG7290300-A O processo nº 0002759-28.2008.4.01.3803 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 Horário: 00:00 Local: DES. RICARDO MACHADO - SESSÃO VIRTUAL - Observação: OBSERVAÇAO DA SESSÃO VIRTUAL Sessão virtual com início às 00:00 de 05/08/2024 e fim às 23:59 de 09/08/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 8 de julho de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FAZENDA NACIONAL, CARLOS JERONIMO FERREIRA, ODELMO LEAO CARNEIRO SOBRINHO, MUNICIPIO DE UBERLANDIA e Ministério Público Federal
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:28
Para julgamento de mérito
08/07/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 14:51
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:10
Expedida/Certificada
08/11/2023, 13:07
Documento (Certidão)
06/11/2023, 15:24
Mero expediente
26/10/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:35
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)