Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002759-28.2008.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002759-28.2008.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FERNANDO REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRANY GONCALVES DA COSTA - MG30325-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS JERONIMO FERREIRA - MG7290300-A e BRENO QUEIROZ DO EGYPTO - MG66256-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002759-28.2008.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Cuida-se de ação popular ajuizada por Fernando Rezende contra a UNIÃO, o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, ODELMO LEÃO CARNEIRO SOBRINHO e CARLOS JERÔNIMO FERREIRA, que teve curso perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG. A sentença (ID 73658427, fls. 32/40) julgou improcedente a ação popular que objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo de parcelamento de débitos do Município de Uberlândia/MG relativos ao PASEP e a consequente responsabilização das pessoas envolvidas na prática do ato, bem como o reconhecimento do direito do Município de Uberlândia à repetição do indébito (objeto do parcelamento). O requerente FÁBIO REZENDE apelou da sentença, reiterando os argumentos da inicial. Contrarrazões apresentadas por todos os requeridos. O MPF, regularmente intimado, se manifestou pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002759-28.2008.4.01.3803 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Conheço da remessa oficial e da apelação, própria e tempestiva. A sentença decidiu a questão de acordo com as exigências legais, prova regularmente constituída e entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos seguintes termos: “(…) Cumpre, primeiramente, esclarecer que a lide merece análise sob dois prismas: o primeiro, relativo ao indébito do PASEP pago a maior pelo Município e o segundo, referente ao indeferimento do pedido administrativo de repetição pela Receita, sob o argumento de prescrição, considerado o prazo quinquenal. Pois bem. O ato que ora se impugna é o acordo de parcelamento firmado entre o Município de Uberlândia e a União Federal, tendo por objeto os débitos devidos nos anos de 2003 e 2004, conforme procedimentos administrativos de fls. 2.369/2.381. O acordo somente restou ultimado após o esgotamento da via administrativa que em todas as instâncias indeferiu o pedido de compensação protocolizado pelo Município em 05.03.2008, por decisão de 20.06.2007, da qual a Procuradoria Geral do Município foi notificada em 31.05.2008. A compensação realizada pelo Município nos anos de 2003 e 2004 com o consequente recolhimento do PASEP a menor está demonstrada pelos documentos de fls. 996/997, assinado pelo autor. No demonstrativo contábil de fl. 2.120 consta que no período de julho/2003 a setembro/2004, o Município recolheu ao PASEP o valor simbólico de R$ 10,00 (dez reais). Vale mencionar que, esgotadas as possibilidades de recursos no âmbito administrativo, houve notificação da Receita ao Município que se viu sob o risco de bloqueio do Fundo de Participação do Município, tendo o ato de parcelamento se colocado como opção naquele momento para evitar prejuízos ao Município. A assertiva resta demonstrada pelos documentos de fls. 1.161 e 1.205 (cartas de cobrança enviadas pela Receita ao Município). Em favor da medida, a Câmara Legislativa editou a Lei n° 9.808/2008 (fl. 2.515) que, de forma escorreita convalidou o ato ora impugnado. Se equívoco houve, este deveu-se aos gestores do Município que mesmo a despeito das sucessivas negativas de compensação realizaram o procedimento, contrariando, assim, o disposto no art. 74, § 3º, V da Lei n° 9.430/96 que obsta a compensação pelo sujeito passivo, de ofício, quanto a crédito não homologado (fls. 1.010/1.012). Quanto aos créditos do Município originários do pagamento a maior do PASEP, com fundamento nos DDLL 2.445 e 2.449, declarados inconstitucionais pelo STF e, retirados do ordenamento jurídico pela Resolução n° 49/95 do Senado Federal tiveram sua repetição indeferida no âmbito administrativo, após percorrer todas as instâncias. Entendeu a Fazenda que o direito de repetir eventual indébito estaria atingido pela prescrição quinquenal. A derradeira decisão administrativa data de 20.06.2007, com intimação da Procuradoria Geral do Município em 31.05.2008 (fl. 34). Logo, na forma do art. 169 do CTN, o Município ainda poderia ingressar em juízo para recuperação do indébito, o que efetivamente fez, como se depreende da informação de fl. 2.385/2.423), onde se encontra a cópia da ação de n° 2008.38.03.004068-0, em trâmite na 1ª Vara desta Subseção Judiciária. Está claro da documentação contida nos autos que o Município adotou todas as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para reaver o que pagou a maior em 1993 e 1994. Assim, acerca da conduta do Município de perseguir os seus créditos, não se vislumbra qualquer omissão, visto que, percorreu, como lhe faculta a lei, todas as instâncias administrativas e, somente procedeu à confissão/parcelamento depois de vencido e regularmente intimado pela Receita Federal para proceder ao pagamento. O argumento de renúncia à via judicial tampouco procede, porquanto no prazo cabível (art. 169 CTN) ajuizou ação de repetição do indébito, como mencionado alhures. Ademais, o débito confessado foi gerado pela compensação realizada pelo Município, nos anos de 2003 e 2004 (fl. 2.120) com recolhimentos ao PASEP de valores irrisórios, motivo pelo qual a Receita Federal utilizou-se dos instrumentos legais para a cobrança do débito, enviando carta de cobrança ao Município (fls. 1.161 e 1.205), não restando alternativa ao Município que não pagar o débito pela forma alternativa do parcelamento. A medida restou referendada pela Câmara Legislativa, com a edição da Lei 9.808/2008 (fl. 2.515), de forma consentânea com o período do débito. Do quanto até o momento exposto, depreende-se que o indébito do período 1993 a 1995 e o débito acumulado pelo Município no período de 2003 e 2004 constituem coisas diversas, embora se possa realizar associação entre ambos, pelo fato de a compensação haver se fiado na existência potencial do crédito acumulado pelo pagamento a maior do PASEP. Com efeito, o prejuízo gerado originou-se da compensação indevida praticada pelo Município no período, já que da Lei n. 9.430/96 (art. 74, § 3°, V) constava expressa vedação à compensação de ofício pelo sujeito passivo da obrigação tributária, quando não homologado o débito. No tocante ao defeito do instrumento de procuração outorgado ao procurador (fl. 2.383), vale esclarecer que o ato delegado não envolve disposição indevida do patrimônio público, além de referir-se a débito devidamente constituído. Outrossim, a confissão de débito dos anos de 2003 e 2004 não implica renúncia dos créditos do indébito de 1993 e 1995. No que tange ao pedido de condenação do autor no décuplo das custas, tenho que a hipótese não se enquadra no art. 13 da Lei n° 4.717/65. Em suma, tenho por não demonstrada a presença necessária do binômio ilegalidade e lesividade, bem como lesão ao erário público, nem vício de incompetência, forma, ilicitude do objeto no tocante ao ato ora impugnado, de modo a justificar o ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. (… )”. A sentença, como visto, pacificou a controvérsia nos termos das normas de regência. Registro que não foram comprovadas irregularidades ou qualquer prejuízo ao Erário que não tenha sido sanado pelo parcelamento tributário impugnado e pela regularidade do reconhecimento da prescrição pela UNIÃO. Não havendo, portanto, razões de ordem jurídica a autorizar o provimento da remessa necessária e da apelação, nego-lhes provimento e mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002759-28.2008.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002759-28.2008.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FERNANDO REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRANY GONCALVES DA COSTA - MG30325-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS JERONIMO FERREIRA - MG7290300-A e BRENO QUEIROZ DO EGYPTO - MG66256-A EMENTA ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. PARCELAMENTO. PASEP. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença julgou improcedente a ação popular que objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo de parcelamento de débitos do Município de Uberlândia/MG relativos ao PASEP e a consequente responsabilização das pessoas envolvidas na prática do ato, bem como o reconhecimento do direito do Município de Uberlândia à repetição do indébito. 2. Ausência de irregularidades e prejuízo ao erário. Sentença mantida. 3. Remessa necessária e apelação não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator