Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033145-55.2005.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033145-55.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:COMPANHIA MINEIRA DE TERRENOS E CONSTRUCOES - COMITECO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RACHEL MARIA ABDALLA MIRANDA DINIZ - MG77596-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0033145-55.2005.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): A Vice-Presidência do TRF/1ª Região determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma para eventual juízo de retratação do acórdão de fls. 48/57 do ID 89921073 em relação à Súmula 487 do STJ, nos termos das disposições contidas no artigo 1.030, II, do CPC. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0033145-55.2005.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): A súmula 487 do STJ dispõe que “O parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973 não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência”. O dispositivo legal mencionado, por sua vez, possibilitava interpretação que relativizasse a coisa julgada decorrente de título executivo judicial, nos seguintes termos: Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) II – inexigibilidade de título (…) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005) Nestes autos o acórdão, cuja retratação se analisa, considerou que, por força do julgado na ADIN 1417, que declarou constitucional a aplicação da MP 1.212, com efeitos incidentes a partir de março/1996, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, para julgar parcialmente procedente o recurso, reconhecendo à autora o direito de recolher o PIS na modalidade PIS Repique prevista no § 2°, do art. 3°, da Lei Complementar n° 07/70, no período de out/95 a fev/96, determinando à União a revisão do lançamento do PA 10680.00257-5/2001-06 e considerou prejudicada a apelação adesiva da autora. Ocorre que a autora possuía título executivo judicial, decorrente do Mandado de Segurança n. 96.00.12870-7, com trânsito em julgado em 15/06/1998 (ID 89921073, fls. 27), que lhe resguardava o direito ao recolhimento pelo PIS Repique de outubro de 1995 até o vencimento da noventena da Lei 9.715/98, ou seja, até 26.02.1999. A sentença apelada considerou que a autora teria direito à repetição do indébito tributário relativo ao período de 10/1995 a 01/1999 (ID 89921071, fls. 220/225). Nos termos do precedente Súmula 487 do STJ, entendo que a sentença do processo 96.00.12870-7, transitada em julgado antes da vigência do artigo 741 do CPC/1973, deve ser integralmente mantida, ou seja, o recolhimento pelo PIS Repique deve se dar até 26/02/1999. O recurso adesivo interposto pela autora foi considerado prejudicado no acórdão retratado. Passo a conhecê-lo. A autora apelou da fixação recíproca dos ônus sucumbenciais, na sentença (ID 89921071, fls. 251/255). Alegou que requereu a nulidade da autuação fiscal em relação a 55 meses e que a sentença deferiu o pedido em relação a 40 meses de autuação. Afirma que sob a perspectiva do número de pedidos a UNIÃO teria decaído em 73% e sob a perspectiva do respectivo valor, isto significaria praticamente 100% da demanda. Pugna pela assunção integral dos ônus processuais, pela UNIÃO, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do CPC/1973. É válido destacar que a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, que a precede e a informa, atribuindo-a àquele que deu causa à propositura da ação. Nestes autos, é possível verificar, pela própria narrativa dos fatos, que a autora foi autuada para recolhimento tributário suplementar relativo ao período de 10/1995 a 09/2000. A sentença reconheceu a procedência de seu pedido até 01/1999 e esta decisão, respeitando a Súmula 487 do STJ e a coisa julgada decorrente do Mandado de Segurança 96.00.12870-7, até 26/02/1999. Pela análise do ocorrido neste caso concreto e atento ao princípio da causalidade, verifico que, a despeito da autora ter sucumbido nesta demanda, o foi de parte ínfima de seu pedido. Ademais, a causa primária deste processo foi a autuação de ofício da Receita Federal. Em resumo e atento ao princípio da causalidade e da razoabilidade, entendo que a UNIÃO deve arcar com os custos da demanda, neles incluindo as custas processuais e os honorários periciais. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, diante de seu alto valor e da simplicidade da demanda, nos termos dos artigos 20, § 4º c/c 21, parágrafo único do CPC/1973. Nesses motivos, em juízo de retratação, à vista da Súmula 487 do STJ, nego provimento à apelação da UNIÃO; dou parcial provimento à remessa oficial para garantir à autora o recolhimento pelo PIS Repique de outubro de 1995 até o vencimento da noventena da Lei 9.715/98, ou seja, até 26.02.1999 e dou provimento à apelação da autora para condenar a UNIÃO nos ônus decorrentes da sucumbência, nos termos fixados neste voto. Sem honorários recursais, sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033145-55.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033145-55.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:COMPANHIA MINEIRA DE TERRENOS E CONSTRUCOES - COMITECO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RACHEL MARIA ABDALLA MIRANDA DINIZ - MG77596-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTUAÇÃO FISCAL. SÚMULA 487 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.232, de 2005. INCLUSÃO DO ARTIGO 741 NO CPC/1973. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. 1. A Vice-Presidência do TRF/1ª Região determinou o retorno dos autos a este Gabinete para eventual juízo de retratação em relação à Súmula 487 do STJ, nos termos das disposições contidas no artigo 1.030, II, do CPC. 2. A súmula 487 do STJ dispõe que “O parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973 não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência”. 3. Juízo de retratação exercido para, adequando o acórdão aos termos da súmula, negar provimento à apelação da UNIÃO, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da autora, para fixar a sucumbência em desfavor da UNIÃO, respeitado o princípio da causalidade. A C Ó R D Ã O A Quarta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, decidiu negar provimento à apelação da UNIÃO, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator